TRF2 - 5041326-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041326-06.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE FRANCISCO SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDA SAYURI MACHADO NAKAZAWA ARAUJO (OAB RJ197752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE FRANCISCO SANTOS PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando que a ré cancelou a conta do autor, impedindo qualquer transação, sem autorizar o levantamento de valores.
Evento 42: defiro o pagamento de 30% do valor da condenação à patrona, conforme CONHON2.
Aguarde-se o cumprimento do prazo de evento 39.
Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré. Caso concorde, deverá informar se deseja receber os valores por transferência ou alvará sendo certo que, caso opte pela transferência, deverá informar os dados bancários da autora e da patrona. -
15/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:38
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:08
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041326-06.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE FRANCISCO SANTOS PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando que a ré cancelou a conta do autor, impedindo qualquer transação, sem autorizar o levantamento de valores.
A sentença de evento 29 julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1.
CONDENAR a Caixa Econômica Federal – CEF a restituir ao autor a quantia de R$ 1.428,57 (mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do efetivo encerramento da conta e impedimento de saque (2024, conforme narrado, e confirmado pelos extratos que demonstram a permanência do saldo) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.2.
CONDENAR a Caixa Econômica Federal – CEF a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o trânsito em julgado em 02/09/2025 (evento 35), intime-se a CEF a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 15 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré. -
02/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:14
Despacho
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02/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/09/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041326-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE FRANCISCO SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDA SAYURI MACHADO NAKAZAWA ARAUJO (OAB RJ197752)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
CONDENAR a Caixa Econômica Federal ? CEF a restituir ao autor a quantia de R$ 1.428,57 (mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do efetivo encerramento da conta e impedimento de saque (2024, conforme narrado, e confirmado pelos extratos que demonstram a permanência do saldo) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2.
CONDENAR a Caixa Econômica Federal ? CEF a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a CEF a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 15 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos. -
14/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:36
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041326-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE FRANCISCO SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDA SAYURI MACHADO NAKAZAWA ARAUJO (OAB RJ197752)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE FRANCISCO SANTOS PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando que a ré cancelou a conta do autor, impedindo qualquer transação, sem autorizar o levantamento de valores.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.428,57, bem como ao pagamento de 40 salários (equivalente a R$ 60.720,00) à título de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000.
Anexou aos autos documentos, conforme evento 1, dentre os quais procuração, duas CNHs (sendo uma delas nomeada como “Comprovante De Residência 4”, conforme evento 1, END4), termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, e uma folha do extrato da conta bancária. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para JUNTAR/informar: a) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma; b) retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC¸ atribuindo valor à causa que reflita o proveito econômico pretendido, que corresponde à soma do requerido a título de danos materiais e morais (art. 292, VI, do CPC).
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:20
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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09/06/2025 18:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041326-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE FRANCISCO SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDA SAYURI MACHADO NAKAZAWA ARAUJO (OAB RJ197752) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, justifique quanto ao valor da causa estabelecido em R$ 62.148,57 na petição do evento 6, devendo esclarecer a pertinência do valor em face do art. 292 do CPC. -
28/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:40
Despacho
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28/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:07
Determinada a intimação
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08/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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