TRF2 - 5003194-80.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
06/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003194-80.2025.4.02.5002/ES REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: JOSIANI PEREIRA MARIANO BIELLA (Pais)ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE MARIANO BIELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO HENRIQUE MARIANO BIELLA em face de ato coator atribuído ao CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAPARI, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão do requerimento administrativo nº 1561137737, protocolado em 08/10/2024, no qual requer que a autarquia finalize a análise do pedido de cópia de processo.
O impetrante alega que realizou requerimento administrativo de benefício junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, o requerimento administrativo nº 1561137737 foi protocolado pela parte interessada na data de 08/10/2024 (evento 1, DOC7), sendo que, até o momento, não há resposta da autarquia.
Em que pese as alegações da parte impetrante, não se vislumbra a presença de risco de dano.
Isso porque a única documentação referente ao requerimento administrativo é a solicitação de ev. 1.7, que, por sua vez, consta apenas um pedido genérico de 'cópia de processo', sem mencionar a existência de benefício previdenciário vinculado ao requerimento.
Desse modo, não é possível afirmar que exista um caráter alimentar no pedido feito.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.2 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se o impetrante desta Decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 13:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAPARI - EXCLUÍDA
-
14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
09/05/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01S)
-
09/05/2025 11:14
Alterado o assunto processual
-
02/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 11:11
Declarada incompetência
-
28/04/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006323-11.2021.4.02.5107
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Osmarina Ribeiro Garatti dos Santos
Advogado: Rosane Augusto Andrade
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 19:05
Processo nº 5000492-61.2025.4.02.5003
Fatima Antonia Goncalves Flores
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 10:43
Processo nº 5010227-91.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nidia Regina de Lima Aguilar Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005183-43.2024.4.02.5104
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Sonia Maria Camilo Nicolau
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 15:21
Processo nº 5009836-46.2024.4.02.5118
Wesley Matias Trigueiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00