TRF2 - 5007256-76.2019.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 99
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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20/08/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
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19/08/2025 16:52
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/09/2025 - ESCACSECMA
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007256-76.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que a composição amigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos uma vez que fortalece a pacificação social, acelera a prestação jurisdicional e o grau de satisfação dos jurisdicionados, determino que o CEJUSC-Vitória, excepcionalmente, FAÇA INTIMAÇÃO URGENTE, para Mutirão de audiências, em 30/09/2025 15:00, visando tratativas de acordo, tendo em vista as diretrizes traçadas pelo pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 125/10, e os termos da PORTARIA tendo em vista os termos da RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 e da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSCs da Justiça Federal da 2ª Região.
E, conforme art. 334, § 4º, A audiência não será realizada: I- Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição.
No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
II- quando não se admitir a autocomposição. (...) - §5º.
Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes." O referido ato será realizado neste feito por videoconferência, através do aplicativo "ZOOM MEETINGS", que é o sistema utilizado no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/cejusc ou ID= 622 598 0035 Caso o link não funcione, copiar o endereço e colar no navegador Considerando que os processos foram indicados pela parte Ré, em razão da campanha de descontos, não há necessidade de intimá-la para manifestação prévia.
Intimem-se as Partes, para que procedam a instalação do aplicativo "ZOOM MEETINGS", em dispositivo eletrônico com câmera, microfone e alto-falante. Havendo advogado constituído nos autos, estes deverão orientar as partes para instalação do aplicativo, bem como, esclarecimento de que na data e hora da audiência, deverá acessar ao link acima, para a videoconferência.
Em não havendo advogado expeçam-se mandados de citação e intimação / carta para o(s) réu(s), contando orientação para instalação e acesso ao link acima, para a videoconferência.
Os advogados/autores deverão comunicar imediatamente, através dos telefones (27) 3183 5015 ou (27) 3183-5073 e e-mail para o endereço: [email protected] caso algum problema técnico inviabilize a participação na audiência.
Havendo constituição de advogado particular ou DPU, sua participação poderá se dar a partir de local diverso daquele em que estiver a parte, se assim preferirem e acordarem.
SENDO INDISPENSÁVEL A PRESENÇA DA PARTE AUTORA.
Nesse caso, é responsabilidade do procurador(a) providenciar os meios de acesso e acostar nos autos procuração com dados de contato, inclusive endereço de e-mail e telefone, em data anterior à designada para realização da audiência.
Caso não ocorra o acordo na audiência designada, proceda-se certificação nos presentes autos, para retorno ao juízo de origem, para prosseguimento, na forma do art. 7º, alínea a, da da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. Vitória/ES, 15 de agosto de 2025. -
15/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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15/08/2025 19:26
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:52
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 30/09/2025 15:00
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15/08/2025 12:53
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01S para ESVITCONCJA)
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14/08/2025 19:12
Despacho
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14/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 16:18
Juntado(a)
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07/08/2025 19:19
Juntado(a)
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04/08/2025 01:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007256-76.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação monitória, posto que os réus LORENA NOGUEIRA BASSUL (evento 36, PRECATORIA1 - fls. 6) e LORENA NOGUEIRA BASSUL ETCHEVERRY (evento 36, PRECATORIA1 - fls. 9), após regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos, no que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme evento 47, DESPADEC1.
Em evento 56, PET1, a parte exequente/CEF deu início ao cumprimento de sentença, tendo apresentado planilha de cáculo atualizada do débito - cf. evento 56, COMP2, evento 56, COMP3 e evento 57, PLAN2.
Pelo evento 64, PET1, a exequente/CEF requer a utilização do convênio SISBAJUD e apresenta nova planilha de cálculo atualizada, conforme evento 64, PLAN2, evento 64, PLAN3, evento 64, PLAN4 e evento 64, PLAN6.
Na decisão de evento 66, DOC1 foi verificado que a parte executada/ré ainda não tinha sido intimada para efetuar o pagamento do débito, o que ocorreu apenas no evento 72, DOC1, tendo, contudo, transcorrido o prazo sem pagamento ou impugnação.
Diante disso, a CEF requereu no evento 79, DOC1 a penhora online via SISBAJUD, a utilização dos convênios RENAJUD, INFOJUD e CNIB e a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada. É o relatório.
I.
Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
No entanto, é necessário que, primeiramente, a parte autora apresente demonstrativo do valor atualizado do débito exequendo, atentando-se para o disposto no art. 524 do CPC.
II.
Também se mostra razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos e imóveis de propriedade da parte executada, a fim de alcançar a satisfação do crédito, o deferimento de pesquisa ao RENAJUD. III.
Para preservar acervo patrimonial visando à satisfação do crédito exequendo, já que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deve ser vedada à parte executada a alienação de bens imóveis.
Como a CNIB possui a funcionalidade pretendida, de tornar indisponíveis bens imóveis presentes e futuros, defiro a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser comandada pela CNIB. IV.
Quanto à vinda aos autos das declarações de imposto de renda, tal medida possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta ação, no que deve ser deferido o pedido de requisição da Declaração de Imposto de Renda da parte executada via INFOJUD, observado o seguinte: a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada; b) a pesquisa deverá se restringir às pessoas naturais, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda; mas o INFOJUD não reproduz tal declaração.
V.
Quanto à apreensão da CNH e do passaporte da parte executada: A aplicação de medidas atípicas visando o recebimento do valor exequendo, como a apreensão/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte, cujo fundamento legal reside no art. 139, IV, do CPC, deve ser analisada com cuidado e justificadas com base na sua real eficácia para a satisfação do crédito. É imprescindível que se demonstre a utilidade prática dessa medida no contexto específico da execução.
A mera aplicação dessas medidas sem que haja uma clara evidência de que tais atos contribuirão para o cumprimento da obrigação, revela-se ineficaz e desproporcional.
Em primeiro lugar, as medidas atípicas requeridas, quando aplicada sem critério, pode gerar um constrangimento desnecessário ao devedor, especialmente se este não possuir condições financeiras de quitar a dívida.
A medida, por si só, não tem o poder de magicamente criar recursos financeiros que permitam ao devedor pagar o que deve.
Portanto, torna-se essencial que o credor demonstre que o devedor, apesar de não possuir bens penhoráveis, tem uma renda que possibilita o pagamento da dívida.
Nesse caso, a apreensão/suspensão da CNH e de passaporte podem atuar como um incentivo eficaz para que o devedor priorize o cumprimento de sua obrigação, utilizando seus recursos financeiros para tal fim.
Além disso, é importante considerar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida.
O objetivo principal da execução é a satisfação do crédito, e não a punição do devedor.
Medidas coercitivas extremas, como as requeridas só devem ser adotadas quando houver uma clara indicação de que elas serão eficazes para atingir esse objetivo.
Caso contrário, a medida torna-se não apenas ineficaz, mas também injusta, prejudicando o devedor sem qualquer garantia de que o credor será beneficiado.
Portanto, a apreensão/suspensão da CNH e do passaporte devem ser reservadas para situações específicas, nas quais o credor consiga demonstrar que o devedor possui condições financeiras de quitar a dívida e que a medida coercitiva poderá efetivamente levá-lo a cumprir sua obrigação.
Isso preserva o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a proteção do devedor contra medidas excessivas e desnecessárias.
Assim, a aplicação criteriosa das medidas atípicas garante a justiça e a efetividade do processo de execução, evitando constrangimentos desproporcionais e assegurando que a coerção seja um meio efetivo para alcançar o pagamento do débito.
No caso dos autos, não tendo o credor demonstrado que as medidas solicitadas terão o condão de conduzir o devedor à satisfação do crédito, devem ser indeferidos tais pleitos.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, em 15 (quinze) dias, observando-se o art. 524 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de apreensão da CNH e do passaporte da parte executada; 3. Proceda-se na pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD, promovendo-se anotação de restrição de transferência em eventuais veículos encontrados. 4. Decreto a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser registrada na CNIB. 5. Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da parte executada pessoa física, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada, por conter dados sigilosos. 6. Cumprido o item 1, proceda-se no bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado a ser apresentado pela exequente, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas; b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros. 6.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor: a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora; d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; d) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). 7 - Caso NÃO resulte em bloqueio de valor: a) Após o resultado do SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência do resultado da(s) ordem(ns) supramencionadas, bem como para que requeira o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Caso nada que configure inovação na busca de bens penhoráveis seja requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC, qual seja, do curso da execução e do prazo prescricional, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. c) Ao final do prazo supramencionado, caso tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, cientificando-se a exequente de tal evento. d) A baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento, diante de fundada manifestação no sentido da retomada da fase executória, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. e) Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. f) Após, venham os autos conclusos (extinção), conforme art. 924, V, do CPC. -
28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:01
Decisão interlocutória
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31/03/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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19/09/2024 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
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18/09/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
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13/09/2024 14:13
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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28/08/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 17:03
Despacho
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04/07/2023 18:02
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2023 14:58
Juntada de Petição
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28/04/2023 14:19
Juntada de Petição
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29/09/2022 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/08/2022 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 14:53
Juntada de Petição - (ASP13385843758 - VICTORIA GUEDES NASCIMENTO para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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07/03/2022 10:13
Juntada de Petição
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25/02/2022 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/01/2022 17:47
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01S)
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13/12/2021 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/12/2021 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2021 12:49
Despacho
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08/12/2021 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/11/2021 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/11/2021 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2021 20:12
Despacho
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08/11/2021 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2021 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/10/2021 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/10/2021 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2021 12:57
Despacho
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12/10/2021 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/09/2021 07:48
Intimado em Secretaria
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20/09/2021 07:48
Intimado em Secretaria
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17/09/2021 17:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2021 17:22
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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27/08/2021 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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26/08/2021 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2021 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2021 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2021 13:12
Despacho
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12/07/2021 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2021 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/06/2021 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2021 18:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/06/2021 18:31
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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13/02/2021 01:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/01/2021 13:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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14/01/2021 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2021 20:40
Juntada - Peças Digitalizadas
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30/11/2020 19:06
Juntada de Petição
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06/11/2020 06:37
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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06/11/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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04/09/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2020 12:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2020 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2020 18:58
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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22/05/2020 17:57
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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17/03/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2020 14:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2020 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2020 14:29
Despacho/Decisão - de Expediente
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12/02/2020 13:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/02/2020 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2020 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 27/01/2020 até 31/01/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2020/00037
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21/01/2020 12:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2020 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2020 15:16
Despacho/Decisão - de Expediente
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13/01/2020 17:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/12/2019 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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