TRF2 - 5052062-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:08
Juntado(a)
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22/07/2025 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/07/2025 19:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 19:46
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052062-83.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NAIR BACKESADVOGADO(A): GIDEON FAGUNDES LOPES (OAB RJ240019) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 27/05/2025, por NAIR BACKES contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE que negou o requerimento de isenção de IPI apresentado pela impetrante para aquisição de veículo automotor, com base no art. 1º, IV, §1º, da Lei nº 8.989/1995.
Requer a concessão da liminar para que lhe seja concedida autorização para a aquisição do veículo, com isenção do IPI.
Afirma a impetrante que “requereu o benefício à isenção do Imposto sobre Produto (IPI) para compra de veículo automotor porque é portadora de coxartrose bilateral com necessidade de próteses de quadril, bem como sequelas em ombro e braço com próteses nos locais, destacando ainda que a impetrante possui mobilidade gravemente comprometida”; que, conforme exigido pela IN RFB nº 1769/2017, apresentou laudo emitido por médicos da Secretaria Municipal do Rio de Janeiro e, portanto, integrante do SUS, apontando diagnóstico de Coxoartrose primária bilateral – CID M16.0, mobilidade reduzida - CID Z74.0 e sequelas de traumatismos o membro superior – CID T92.1; que a necessidade de cargo adaptado consta na sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH e, em 2017, teve reconhecido e adquiriu automóvel com isenção quanto ao IPI e ICMS.
Alega que é pessoa com deficiência, na forma do art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999 e faz jus ao benefício previsto no art. 1º, IV e §1º, da Lei nº 8.989/1995.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 11 do evento 1.
Evento 8, a impetrante junta comprovante de recolhimento de custas. É o que cumpria relatar.
DECIDO.
Pretende a impetrante, em sede liminar, obter autorização para a aquisição do veículo, com isenção do IPI.
Quanto ao pleito liminar, como estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com relação à questão sob análise, a isenção pretendida encontra previsão no art. 1º, IV e §1º, da Lei nº 8.989/1995, nos seguintes termos: “Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018 (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) § 1º-A.
Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021) (...) § 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021).” Dispõe ainda a Lei nº 8.989/1995, no seu art. 3º, que a “isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.” Por sua vez, ao regulamentar a previsão legal, estabelece o art. 2º, do Decreto nº 11.063/2022: “Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de: a) paraplegia; b) paraparesia; c) monoplegia; d) monoparesia; e) tetraplegia; f) tetraparesia; g) triplegia; h) triparesia; i) hemiplegia; j) hemiparesia; k) ostomia; l) amputação ou ausência de membro; m) paralisia cerebral; n) nanismo; ou o) membros com deformidade congênita ou adquirida; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz); III - deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.” Exatamente essa a regulamentação apontada no art. 2º, §3º, da IN RFB nº 1769/2017, como a ser observada para comprovação da deficiência para fins da concessão da isenção de IPI pretendida.
No caso, não obstante tenha a impetrante reproduzido no presente feito laudo emitido por médicos integrantes do SUS e que instruíram seu requerimento, o pedido de isenção da impetrante foi indeferido pelo Despacho Decisório de 28/03/2025, sob o seguinte fundamento: “De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais: - Há contradição entre as informações do laudo de avaliação apresentado pelo(a) contribuinte e as informações fornecidas pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) com relação aos exames médicos a que o(a) contribuinte se submeteu junto às autoridades de trânsito, informações essas que são dotadas de fé de ofício.
Enquadramento Legal: art. 1º, IV e art. 3º da Lei nº 8.989, de 24/02/1995; artigo 2º do Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022; art. 2º do Decreto nº 9.094, de 17/7/2017; art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/9/1997) ; art. 4º, § 5º e art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1769, de 18/12/2017.” Todavia, não foi juntado com a inicial a integralidade do processo administrativo, o que inviabiliza a análise quanto à contradição indicada pela autoridade impetrada e que determinou o indeferimento do requerimento da impetrante.
Impende, neste ponto, além de destacar os limites impostos à instrução probatória na via mandamental, ressaltar que os atos administrativos contam com presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada por prova hábil.
Na hipótese, os elementos carreados não são suficientes para afastar a presunção e sequer permitem a exaustiva análise quanto à legalidade do ato impugnado.
Conforme já salientado, além da ausência de lastro probatória a caracterizar a probabilidade do direito, há fundada questão quanto à adequação da via eleita, caso torne-se controvertida a condição de deficiência da impetrante.
Não obstante já afastado requisito cumulativo necessário, quanto à urgência, a impetrante não alega e sequer aponta o risco ao resultado útil do processo caso a providência somente seja obtida no julgamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc, devendo a autoridade juntar cópia do processo administrativo relativo ao requerimento de isenção apresentado pela impetrante e indeferido pelo Despacho Decisório de 28/03/2025.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais").
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n.° 12.016, de 07/08/2009.
Após ao MPF e venham conclusos para sentença. phu -
18/06/2025 20:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052062-83.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NAIR BACKESADVOGADO(A): GIDEON FAGUNDES LOPES (OAB RJ240019) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição. -
02/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:10
Determinada a intimação
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28/05/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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