TRF2 - 5056052-87.2022.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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14/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056052-87.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NILCEIA PECCHIO BELMONT ALBUQUERQUEADVOGADO(A): RENATA ARAUJO MARTINS (OAB RJ156389)ADVOGADO(A): FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado do acórdão proferido e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
03/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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03/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:36
Decisão interlocutória
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03/09/2025 18:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:16
Juntada de Petição
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03/09/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO38
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03/09/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056052-87.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: NILCEIA PECCHIO BELMONT ALBUQUERQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA ARAUJO MARTINS (OAB RJ156389)ADVOGADO(A): FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de aposentadoria por idade formulado por segurada, reconhecendo vínculo empregatício no período de 12/03/1993 a 23/12/2020 com base em elementos probatórios, inclusive sentença trabalhista homologatória.
A sentença determinou a revisão da RMI com efeitos financeiros a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito à revisão do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de vínculo empregatício e salários de contribuição com base em sentença trabalhista e outros documentos, para fins de revisão da RMI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há decadência, pois a DIB ocorreu em 05/09/2019, o primeiro pagamento foi efetuado em 12/2019, iniciando-se o prazo decadencial em 01/01/2020, com término previsto para 01/01/2030, sendo a ação ajuizada em 26/07/2022.O reconhecimento do vínculo empregatício com base em sentença trabalhista homologatória só é válido se acompanhado de provas documentais contemporâneas, conforme entendimento do STJ no Tema 1.188.A sentença recorrida fundamentou-se em provas documentais como CTPS com anotações contemporâneas, contracheques e acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que, em conjunto, comprova o vínculo empregatício.A decisão de primeiro grau observou a tarifação probatória prevista no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e não transmutou automaticamente os efeitos da sentença trabalhista para o âmbito previdenciário.A alegação do INSS de ausência de discriminação mensal das verbas reconhecidas não se sustenta, pois a decisão não se baseou apenas na sentença trabalhista, mas em conjunto probatório robusto.Correta a fixação dos efeitos financeiros da revisão a partir da data da citação do INSS (30/08/2022), não havendo afronta ao art. 103 da Lei 8.213/91.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Não há decadência do direito à revisão de benefício previdenciário proposta dentro do prazo de 10 anos contado do primeiro pagamento.A sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material somente se acompanhada de documentos contemporâneos que demonstrem efetivamente o vínculo empregatício.A CTPS com anotações contemporâneas, contracheques e demais documentos podem, em conjunto, constituir prova suficiente para revisão da RMI.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto face à sentença (evento 57, SENT1) que julgou procedente em parte o pleito autoral.
Sustenta o INSS (evento 63, RECLNO1), preliminarmente, a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício, com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
No mérito, argumenta que a sentença trabalhista utilizada como fundamento para o reconhecimento do tempo de serviço não pode ser aceita como início de prova material, pois não há discriminação mensal das verbas reconhecidas, bem como não foi apresentada planilha de liquidação com detalhamento por mês, inviabilizando a aferição do salário de contribuição para revisão da RMI.
Afirma que a parte autora pleiteia o cômputo, como tempo de contribuição e carência, de períodos laborais como empregada doméstica, anteriores e posteriores à vigência da Lei Complementar nº 150/2015.
Além disso, o INSS sustenta que não se pode imputar efeitos financeiros à concessão do benefício de forma retroativa à DER, mas sim apenas a partir do requerimento administrativo ou, se for o caso, da citação.
Por fim, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas nos evento 69, CONTRAZ1. É breve o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo por força dos eventos 59 e 63.
A autora é titular de aposentadoria por idade com DIB em 05/09/2019 (evento 1, INFBEN36).
Pedido de revisão do benefício no evento 6, PROCADM9.
De início, nota-se que a DIB é 05/09/2019 e o primeiro pagamento ocorreu em 12/2019 (evento 1, INFBEN36).
O prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2020 e findar-se-ia em 01/01/2030.
A ação foi ajuizada em 26/07/2022.
Não houve decadência.
Como se trata de revisão de benefício, o entendimento do STF é claro ao afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo, podendo ser postulado diretamente em juízo. (Tema 350, III STF).
De acordo com a inicial e pelo que consta dos autos, a autora pretende a revisão da RMI, por meio do incremento dos salários de contribuição desde 12/03/1993 até 23/12/2020, para sejam adicionados os valores oriundos de verbas rescisórias e FGTS em atraso reconhecidos em sentença trabalhista.
Observa-se que o ponto controvertido do recurso repousa na impossibilidade de se considerar o reflexo das verbas do período de 12/03/1993 a 23/12/2020, com encerramento de vínculo anotado na CTPS (evento 1, CTPS34).
Em análise do histórico contributivo da autora (evento 13, CNIS2), consta o início do vínculo com Jardim Escola Cezario a contar de 12/03/1993 e a última remuneração data de 09/2012.
O juízo sentenciante reconheceu o período controvertido e determinou a revisão da RMI do benefício da autora.
Confira-se trecho da sentença no que importa: "(...) Caso concreto No caso em tela, a autora pretende incluir em seu tempo de contribuição e no cálculo de sua renda mensal, os valores referentes ao período supostamente trabalhado na ESCOLA JARDIM CEZARIO, com as remunerações percebidas entre 12/03/1993 a 23/12/2020, bem como o período no Estado do Rio de Janeiro 20/02/2006 a 20/02/2007.
De acordo com as provas apresentadas nestes autos, noto que autora, com efeito, exerceu a função de magistério, como Professora de Português, na educação infantil/fundamental no JARDIM ESCOLA CEZÁRIO LTDA., e que tal contrato se estendeu até 23/12/2020, conforme demonstram a CTPS (evento 1, CTPS34 e evento 6, CERTACORD2, fls. 24/33), os recibos de pagamento (Evento 1, CARNE_INSS 7/29) e o contrato social do evento 22, COMP1. (...) A Contadoria do Juízo apresentou os cálculos no evento 47, INF1, com RMI recalculada em R$1.219,00 (hum mil e duzentos e dezenove reais), valor superior ao apurado pelo INSS em sede administrativa quando da concessão (evento 13, CCON1).
Contudo, acolho, em parte, a impugnação apresentada pelo INSS (evento 54, PET1), tendo em vista que, no requerimento administrativo de revisão (evento 56, PROCADM1), não foi apresentada a documentação que permitiu a este juízo reconhecer os vínculos requeridos na petição incial, quais seja, os comprovantes de pagamento e os carnês.
Sendo assim, entendo que o feito deverá ser julgado parcialmente procedente, com pagamento de valores em atraso a partir da data da citação em 30/08/2022 (evento 8)".
Sobre o assunto, necessário destacar as premissas teóricas adotadas por esta 5ª Turma Recursal (Recurso Cível Nº 5011741-82.2021.4.02.5121/RJ, relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha).
Das premissas teóricas.
A coisa julgada formada entre reclamante e reclamada na ação trabalhista não pode ser simplesmente imposta ao INSS, que não participou da demanda trabalhista de conhecimento.
Impõe-se que o segurado comprove efetivamente, perante a Previdência, o vínculo empregatício alegado.
Bem assim, nessa comprovação, deve-se submeter à tarifação da prova documental (LBPS, art. 55, §3°).
Da mesma maneira, a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia (CPC, art. 345, II) e nem a qualquer outro tipo de confissão ficta.
Conforme a Súmula 31 da TNU, editada em 13/02/2006: “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”, diretiva que se aplicaria, no que coubesse, a sentenças trabalhistas fundadas na revelia.
Cuidava-se de uma espécie de ficção, pois a Súmula dava à anotação, que não era contemporânea ao vínculo, o status de documento contemporâneo para os fins de cumprimento da tarifação da prova do §3º do art. 55 da LBPS.
Mais recentemente, o STJ, em 14/12/2022, no PUIL 293, fixou um critério mais gravoso contra os segurados: “a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária".
A tese do STJ já é bem mais realista do que a da TNU, mas, a nosso ver, veicula coisas difíceis de compreender: (i) a sentença trabalhista meramente homologatória, em verdade, não se baseia em elementos probatórios, mas apenas na vontade das partes; e (ii) na verdade, o início de prova material não seria a sentença homologatória trabalhista, mas sim os elementos documentais que foram juntados ao processo trabalhista.
Ou seja, a rigor, a sentença homologatória, isoladamente considerada, não seria coisa alguma.
Talvez por essas dificuldades de compreensão, o STJ, em 26/04/2023, afetou o Tema 1.188, com a seguinte questão: "definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço".
Bem assim, cumpre destacar recente tese firmada pelo STJ, ao julgar o tema repetitivo nº 1.188: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Pois bem.
Incumbe ao segurado comprovar, por meio de documentos contemporâneos aos fatos a serem demonstrados, o exercício da atividade por ele desenvolvida, reunindo provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: 1) CTPS constando vinculo empregatício com ESCOLA JARDIM CEZARIO apenas com admissão em 12/03/1993, anotação de aumento de salário até 04/2016, bem como anotações de férias, sendo a última em 2018 (evento 22, COMP3 fls 28-35) 2) Termo de audiência de conciliação (evento 1, ACORDO30), de 17/8/2021, realizada nos autos de Reclamatória Trabalhista n. 0100446-62.2021.5.01.0053 (ajuizada em 31/05/2021), tramitada na 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com o acordo de que A reclamada pagará à parte autora a importância líquida e total de R$ 20.000,00, em 10 parcelas de R$ 2.000,00, sempre no dia 10 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, iniciando-se em 10/09/2021. (...) As partes declaram que \a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a férias (R$ 6.000,00), FGTS (R$ 12.500,00), multa do § 8º do art. 477 da CLT (R$ 1.500,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. 3) Contracheques referente ao período (evento 1, CARNE_INSS7 a evento 1, CARNE_INSS29) 4) Anotação na CTPS com data de admissão em 12/03/1993 e demissão em 23/12/2020 evento 1, CTPS34.
Registre-se que a data de admissão já constava anotada na CTPS, sendo a demissional realizada no decorrer da demanda trabalhista (evento 22, COMP4 fls 53).
A despeito da decisão homologatória de acordo na seara trabalhista, a sentença ora recorrida seguiu a metodologia e tarifação previstas na legislação previdenciária (LBPS, art. 55, §3º), em que indicou os elementos documentais indiciários e concluiu que o restante do que consta nos autos, no seu conjunto, comprova o vínculo, portanto, rejeitado o argumento da autarquia de que não pode ser aceita como início de prova material, pois não há discriminação mensal das verbas reconhecidas, bem como não foi apresentada planilha de liquidação com detalhamento por mês, inviabilizando a aferição do salário de contribuição para revisão da RMI.
Repita-se, a sentença ora recorrida não admitiu como verdadeiro o vínculo pelo só fato de ter havido sentença trabalhista que o reconheceu, confira-se: " (...) De acordo com as provas apresentadas nestes autos, noto que autora, com efeito, exerceu a função de magistério, como Professora de Português, na educação infantil/fundamental no JARDIM ESCOLA CEZÁRIO LTDA., e que tal contrato se estendeu até 23/12/2020, conforme demonstram a CTPS (evento 1, CTPS34 e evento 6, CERTACORD2, fls. 24/33), os recibos de pagamento (Evento 1, CARNE_INSS 7/29) e o contrato social do evento 22, COMP1.
Em verdade, o recurso do INSS é uma peça essencialmente genérica, aproveitada de outro caso, pois faz, no início, referência a vínculo de empregada doméstica anteriores e posteriores à vigência da Lei Complementar nº 150/2015 e aplicação sem qualquer relação com o caso dos autos.
Os argumentos igualmente genéricos e abstratos sobre a "VERBA SALARIAL NÃO DISCRIMINADA MÊS A MÊS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO / NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA" e a alegação de que " não há planilha de liquidação judicial discriminando, mês a mês, as diferenças salariais percebidas no bojo da ação trabalhista." não podem ser sequer conhecidas, eis que não apresentam qualquer diálogo com a sentença ora recorrida, que, como visto, não transpôs a eficácia da sentença trabalhista, mas concluiu que o vínculo foi comprovado a partir dos elementos presentes nos autos.
Como visto, na instrução do processo restou claro o vínculo empregatício, seja através da anotação da CTPS a ensejar aplicação do Tema 75 da TNU, seja através dos contracheques apresentados.
Também não ficou demonstrado nenhum indício de fraude ou simulação na ação trabalhista, pelo contrário ocorreu efetivo contraditório entre as partes, inclusive audiência, que, ao final, resultou na transação. Quanto ao argumento de que não se pode imputar efeitos financeiros à concessão do benefício de forma retroativa à DER, mas sim apenas a partir do requerimento administrativo ou, se for o caso, da citação também não pode ser conhecido, eis que a sentença determinou os efeitos financeiro a contar da citação da recorrente, vejamos: " (...) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade NB194719730-1, considerando a nova RMI de R$1.219,00 (hum mil e duzentos e dezenove reais), nos termos da fundamentação acima e dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (evento 47, INF1), com pagamento de valores em atraso desde 30/08/2022 (data da citação do INSS).
Pelas razões supramencionadas, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Sem custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:27
Não conhecido o recurso
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27/06/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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25/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056052-87.2022.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: NILCEIA PECCHIO BELMONT ALBUQUERQUEADVOGADO(A): RENATA ARAUJO MARTINS (OAB RJ156389)ADVOGADO(A): FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 12:53
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 15:52
Juntado(a)
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30/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/10/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/10/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/10/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/10/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:39
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO38
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12/08/2024 18:43
Remetidos os Autos - RJRIO38 -> RJRIOSECONT
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12/08/2024 18:43
Despacho
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12/08/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 16:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
15/07/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2024 21:57
Juntada de Petição
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/06/2024 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 11:30
Determinada a intimação
-
13/06/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/05/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
22/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 22:53
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
-
18/09/2023 16:27
Juntada de Petição
-
25/08/2023 16:45
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
-
25/08/2023 16:45
Despacho
-
25/08/2023 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/07/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/06/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2023 13:12
Determinada a intimação
-
14/06/2023 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 16:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/05/2023 14:52
Juntado(a)
-
02/03/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 13:29
Juntada de Petição
-
11/10/2022 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2022 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/08/2022 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 14:22
Determinada a intimação
-
08/08/2022 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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