TRF2 - 5003021-29.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003021-29.2025.4.02.5108/RJAUTOR: ROGERIO FERREIRA DIASADVOGADO(A): DIEGO ARAUJO RODRIGUES (OAB RJ247241)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/1995).
Sem prejuízo, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que informem a ocorrência ou não do pagamento na esfera administrativa dos descontos que estavam sendo impugnados nestes autos.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ante a impossibilidade lógica de recurso.
P.
I. -
27/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:23
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003021-29.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROGERIO FERREIRA DIASADVOGADO(A): DIEGO ARAUJO RODRIGUES (OAB RJ247241) DESPACHO/DECISÃO 1 - REITERE-SE a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o que lhe foi requerido no despacho do evento 5, DOC1, em virtude de não ter sido juntada: "b) Declaração subscrita pela própria parte autora, em que afirme, sob as penas da Lei, que não assinou qualquer contrato financeiro perante o réu A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL autorizando descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS". 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:51
Despacho
-
26/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003021-29.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROGERIO FERREIRA DIASADVOGADO(A): DIEGO ARAUJO RODRIGUES (OAB RJ247241) DESPACHO/DECISÃO 1 - INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da redistribuição por auxílio de equalização, bem como para que se manifeste nos termos do art. art. 391, da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055. 2 - Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, emende a parte autora a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); b) Declaração subscrita pela própria parte autora, em que afirme, sob as penas da Lei, que não assinou qualquer contrato financeiro perante o réu A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL autorizando descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS. 3 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 4 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
02/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:13
Despacho
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02/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJVRE03F)
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02/06/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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