TRF2 - 5005517-72.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO01
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17/07/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005517-72.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: SEVERO, VAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)INTERESSADO: CONDOMINIO DO SAO GONCALO SHOPPING RIO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. execução fiscal.
PAGAMENTO DO CRÉDITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA ação. revisão de dívida. pendência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Causalidade.
Art. 90, § 4º, do cpc. 1.
Apelação interposta objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento da dívida, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios. 2.
Alega a parte apelante serem devidos os honorários advocatícios pela exequente, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo inexistindo crédito a executar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que, cancelado o débito pelo exequente, os honorários advocatícios devem ser arcados por quem deu causa ao ajuizamento da ação, em atendimento ao princípio da causalidade. 4.
Em que pese o erro cometido pelo contribuinte, o mesmo ingressou com o pedido de revisão dos débitos, em 21/10/2022, isto é, antes da propositura da execução fiscal, em 18/05/2023, o que demonstra que a União ajuizou a presente ação na pendência de procedimento de revisão de débito já pago. 5.
A apelada deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que executou crédito inexistente, já quitado e sobre o qual tramitava procedimento administrativo de revisão, cabendo, portanto, à exequente o pagamento dos honorários advocatícios. 6.
A União não impugnou a exceção de pré-executividade oposta.
Ao contrário, reconheceu a procedência do que foi aduzido pela executada e comprovou o cancelamento do débito, razão pela qual os honorários advocatícios devidos devem ser reduzidos pela metade, a teor do que determina o art. 90, § 4º, do CPC. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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17/06/2025 22:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005517-72.2023.4.02.5117/RJ (originário: processo nº 50055177220234025117/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELANTE: SEVERO, VAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)INTERESSADO: CONDOMINIO DO SAO GONCALO SHOPPING RIO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 09/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
09/06/2025 15:01
Juntado(a)
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09/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 14:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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06/06/2025 18:49
Juntado(a)
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06/06/2025 18:48
Retirado de pauta
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06/06/2025 18:47
Juntado(a)
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06/06/2025 18:24
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
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30/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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20/04/2025 17:25
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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20/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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20/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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