TRF2 - 5010317-35.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:57
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB18
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19/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010317-35.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MARCOS VINICIUS JUNIOR RIBEIRO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA Administrativo.
Ensino Superior. Revalidação DE Diploma Estrangeiro DE Medicina.
Exigência DE Processo Seletivo. Autonomia Universitária.
Artigos 48, §2º, E 53, Inciso V, DA Lei Nº 9.394/96 E 207 DA Constituição DA República DE 1988.
Legalidade.
Litigância DE Má-fé Mantida.
Apelação Desprovida 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança e condenou a Impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em cinco salários mínimos (R$ 7.590,00), com fulcro nos §§ 1º e 2º do art. 81 do CPC. 2 - No caso em exame, a Apelante pretende que a revalidação do seu diploma de Medicina, emitido pela UNIVERSIDAD DEL NORTE, tenha tramitação simplificada, conforme regulamentado na Resolução nº 001/2022, do Conselho Nacional de Educação, que assinala o prazo de 90 dias para a finalização de tal procedimento. 3 - O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma. 4 - Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição da República de 1988 e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras. 5 - A Universidade Federal do Espírito Santo, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não utilizando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE nº 001/2022. 6 - Ao apreciar a questão, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), firmou entendimento pela possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira. 7 - Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFES em promover a revalidação do diploma de Medicina da Parte Impetrante através do trâmite simplificado, optando por substituir o procedimento ordinário pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. 8 - Como decidido na sentença, conclui-se que a Impetrante, por não ter obtido êxito nas ações outrora propostas, de forma premeditada, vem 'testando' o Poder Judiciário e movimentando a respectiva máquina, com o ajuizamento de feitos contra instituições federais de ensino diversas, a fim de obter a revalidação do seu diploma de graduação no curso de Medicina a qualquer custo, independentemente do atendimento aos requisitos legais exigidos para tal. 9 - Manutenção da multa por litigância de má-fé em razão de prática incompatível com o dever de lealdade processual e da boa-fé objetiva, diante da proprositura de diversas demandas com o mesmo objetivo. 10 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 54
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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30/07/2025 12:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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29/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010317-35.2025.4.02.5001 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 12:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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24/07/2025 12:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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