TRF2 - 5003705-73.2024.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003705-73.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: ROBERTO CARLOS SODRE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046)ADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 07/12/2022 E DCB EM 26/07/2024).
A SENTENÇA AFASTOU-SE DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL (QUE NÃO RECONHECEU A INCAPACIDADE) E DEFERIU AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 26/07/2024 E FIXOU A DCB EM “40 (QUARENTA) DIAS A PARTIR DA DATA DE SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO”.
RECURSO DO INSS.
A SENTENÇA, PARA SUPERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, APRESENTOU A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO (LITERALMENTE). “CONTUDO, A PARTE AUTORA TROUXE AOS AUTOS LAUDOS MÉDICOS FIRMADOS POR PROFISSIONAIS MÉDICOS ESPECIALIZADOS E VINCULADOS À REDE PÚBLICA DE SAÚDE (CAPS SAÚDE MENTLA LYDIANE MOREIRA DE BARROS - MIRACENA - RJ), DE 12/04/2023 E 17/07/2024, QUE ATESTAM QUE O AUTOR REALIZA TRATAMENTO NA UNIDADE DE SAÚDE E QUE O TRANSTORNO APRESENTADO PELO MESMO PREJUDICA A SUA CAPACIDADE LABORAL (EVENTO 1, LAUDO8).
DIANTE DE TAIS DOCUMENTOS É POSSÍVEL INFERIR A INCAPACIDADE LABORATIVA, NA MEDIDA EM QUE O TRATAMENTO É CONDUZIDO PELO CAPS (CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL) DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA), CUJA FUNÇÃO É A SEGUINTE: (...) NESTE CONTEXTO, EM QUE SE PRESUME A VERACIDADE DO TEOR DOS DOCUMENTOS MÉDICOS MENCIONADOS SUBSCRITOS POR PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, DEPREENDE-SE QUE AS PATOLOGIAS ATESTADAS NOS REFERIDOS LAUDOS NÃO SE MOSTRAM COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL EXERCIDA PELO SEGURADO.
COM EFEITO, OS DOCUMENTOS MÉDICOS CITADOS SÃO CONTEMPORÂNEOS À DCB, SENDO POSSÍVEL DEPREENDER QUE A INCAPACIDADE LABORATIVA ERA EXISTENTE NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (26/07/2024).
POR CONSEGUINTE, ESTE JUÍZO DIVERGE DO LAUDO MÉDICO DO PERITO JUDICIAL.
O PEDIDO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE PARA SER RESTABELECIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A PARTIR DA DATA DE SUA CESSAÇÃO (EVENTO 9, INDEFERIMENTO2).” O RECURSO DO INSS LIMITA-SE A INVOCAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS JUDICIAIS – ESTAS CONHECIDAS E ENFRENTADAS PELA SENTENÇA – E A SUSTENTAR A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
A ALEGAÇÃO NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS A LEI PROCESSUAL (CPC, ART. 479) DÁ AO JUIZ A POSSIBILIDADE DE DECIDIR FORA DA ORIENTAÇÃO DO LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO.
O RECURSO, NOS TERMOS EM QUE APRESENTADO, NA VERDADE, NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E NEM PRETENDE INFIRMAR A HIGIDEZ DELES.
OU SEJA, EM NENHUM MOMENTO O RECURSO BUSCOU AFASTAR O CONTEÚDO DA PROVA CONSIDERADA PELA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA|. ENFIM, PARA A REVISÃO DA SENTENÇA, SERIA NECESSÁRIO QUE O RELATOR SE INVESTISSE NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO INSS E ERIGISSE ARGUMENTOS QUE PUDESSEM REFUTAR AS RAZÕES ESPECÍFICAS DA SENTENÇA, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
NÃO HÁ NO JUIZADO O RECURSO DE OFÍCIO (LJEF, ART. 13).
O RECURSO DO INSS PRETENDE DELEGAR AO RELATOR DO RECURSO A TAREFA DE REFUTAR AS RAZÕES DA SENTENÇA, O QUE DEVERIA SER FEITO PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA DO INSS. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 649.822.825-7, com DIB em 07/12/2022 e DCB em 26/07/2024; Evento 4, INFBEN3, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 21/22.
A sentença (Evento 37) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Pela atenta análise do laudo da perícia judicial realizada (Evento 21, LAUDPERI1), verifica-se que foi constatado pelo Expert do Juízo que a autora possui o diagnóstico de "F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência", tendo concluído pela inexistência de incapacidadelaborativa.
Contudo, a parte autora trouxe aos autos laudos médicos firmados por profissionais médicos especializados e vinculados à rede pública de saúde (CAPS Saúde Mentla Lydiane Moreira de Barros - Miracena - RJ), de 12/04/2023 e 17/07/2024, que atestam que o autor realiza tratamento na unidade de saúde e que o transtorno apresentado pelo mesmo prejudica a sua capacidade laboral (Evento 1, LAUDO8).
Diante de tais documentos é possível inferir a incapacidade laborativa, na medida em que o tratamento é conduzido pelo CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) do Município de Miracema), cuja função é a seguinte: "prestar atendimento às pessoas com grave sofrimento psíquico, diminuindo e evitando internações psiquiátricas, e articular-se com a rede de serviços da comunidade favorecendo a reinserção delas a este espaço (...) No CAPS, o usuário, de acordo com o projeto terapêutico pode passar o dia, parte do dia na unidade ou ouvir só uma consulta, diferente de um Hospital Psiquiátrico, que fica internado recebendo tratamento clínico, pois no CAPS há equipe multiprofissional, composta por psicólogos, psiquiatras, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, técnicos administrativos, oferecendo diversas atividades terapêuticas como psicoterapia individual ou grupal, oficinas terapêuticas, acompanhamento psiquiátrico, visitas domiciliares, atividades de orientação e inclusão das famílias e atividades comunitárias.
Como serviços de saúde mental, atendem pessoas com transtornos mentais severos e persistentes, como psicoses e neuroses graves, buscando amenizar e tratar as crises para que estas pessoas possam recuperar sua autonomia e se reinserir nas atividades cotidianas".
Neste contexto, em que se presume a veracidade do teor dos documentos médicos mencionados subscritos por profissionais da rede pública de saúde, depreende-se que as patologias atestadas nos referidos laudos não se mostram compatíveis com o exercício da atividade laborativa habitual exercida pelo segurado.
Com efeito, os documentos médicos citados são contemporâneos à DCB, sendo possível depreender que a incapacidade laborativa era existente na data da cessação do benefício (26/07/2024).
Por conseguinte, este Juízo diverge do laudo médico do perito judicial.
O pedido deve ser julgado procedente para ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária a partir da data de sua cessação (Evento 9, INDEFERIMENTO2).
Por fim, tenho por fixar a DCB do benefício ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de seu restabelecimento, ou seja, 26/11/2024, em conformidade com o disposto no art. 60, caput e parágrafo 9o, da Lei no 8213/91.
No que pertine aos demais requisitos legais, não paira qualquer controvérsia, com relação à qualidade de segurado e cumprimento de carência, conforme informações constantes do extrato previdenciário.
DISPOSITIVOI - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na: a - obrigação de fazer consistente em restabelecer à parte autora o benefício decorrente da incapacidade laboral temporária no 649.822.825-7, a contar de 26/07/2024, a ser mantido até 26/11/2024 (DCB), conforme o teor do art. 60, § 9o, da Lei no 8213/91.
Em função do decurso do prazo estabelecido, DETERMINO que o benefício seja mantido por, pelo menos, até 40 (quarenta) dias a partir da data de sua efetiva implantação, a fim de que o segurado possa requerer perícia administrativa para fins de prorrogação, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico.” O INSS-recorrente (Evento 47) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
CASO CONCRETO O Juízo singular entendeu por condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade, todavia, a perícia concluiu pela plena capacidade da parte autora. (...) A sentença merece reforma, conforme se passa a demonstrar. 2.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO JUDICIAL CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORAL.
O laudo concluiu que a parte autora está capaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade.
Ora, se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames/atestados particulares ou análise das condições pessoais/sociais, ainda mais quando o laudo judicial apresenta robusta e sólida fundamentação técnica.
Não é razoável, além de ofender toda a lógica da sistemática de concessões judiciais de benefícios previdenciários por incapacidade, que sejam afastadas as conclusões do laudo pericial - baseado estritamente em critérios médicos e na experiência profissional do expert - para fazer prevalecer a documentação produzida unilateralmente por médico assistente da parte autora.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais já foi pacificado o entendimento de que o juiz não está adstrito ao Laudo Pericial Judicial.
Todavia, para afastar-se das conclusões técnicas, há de motivar de suas conclusões. (...) A TNU também já firmou entendimento segundo o qual é necessária "alguma incapacidade" para concessão do benefício.
O Enunciado no 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU, é claro ao afirmar que "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Em julgamento mais recente, ao analisar o Tema 274, a TNU esclareceu que, mesmo no caso de moléstias consideradas estigmatizantes, a concessão de aposentadoria por invalidez com base nas condições sociais somente é possível "existindo incapacidade total e temporária".
Vejamos: (...) 4.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2o e 6o, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS no 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.o e 2.o da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 52.
Examino.
Do conhecimento do recurso.
A sentença, para superar as conclusões do laudo judicial sobre a existência da incapacidade, apresentou a seguinte fundamentação (literalmente; grifos nossos). “Contudo, a parte autora trouxe aos autos laudos médicos firmados por profissionais médicos especializados e vinculados à rede pública de saúde (CAPS Saúde Mentla Lydiane Moreira de Barros - Miracena - RJ), de 12/04/2023 e 17/07/2024, que atestam que o autor realiza tratamento na unidade de saúde e que o transtorno apresentado pelo mesmo prejudica a sua capacidade laboral (Evento 1, LAUDO8).
Diante de tais documentos é possível inferir a incapacidade laborativa, na medida em que o tratamento é conduzido pelo CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) do Município de Miracema), cuja função é a seguinte: (...) Neste contexto, em que se presume a veracidade do teor dos documentos médicos mencionados subscritos por profissionais da rede pública de saúde, depreende-se que as patologias atestadas nos referidos laudos não se mostram compatíveis com o exercício da atividade laborativa habitual exercida pelo segurado.
Com efeito, os documentos médicos citados são contemporâneos à DCB, sendo possível depreender que a incapacidade laborativa era existente na data da cessação do benefício (26/07/2024).
Por conseguinte, este Juízo diverge do laudo médico do perito judicial.
O pedido deve ser julgado procedente para ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária a partir da data de sua cessação (Evento 9, INDEFERIMENTO2).” O recurso do INSS limita-se a invocar as conclusões periciais judiciais – estas conhecidas e enfrentadas pela sentença – e a sustentar a ausência de incapacidade.
A alegação não pode ser acolhida, pois a Lei processual (CPC, art. 479) dá ao juiz a possibilidade de decidir fora da orientação do laudo, desde que o faça de modo fundamentado.
O recurso, nos termos em que apresentado, na verdade, não impugna os fundamentos da sentença e nem pretende infirmar a higidez deles.
Ou seja, em nenhum momento o recurso buscou afastar o conteúdo da prova considerada pela sentença para o reconhecimento da incapacidade laborativa|. Enfim, para a revisão da sentença, seria necessário que o relator se investisse na qualidade de advogado do INSS e erigisse argumentos que pudessem refutar as razões específicas da sentença, o que não se mostra possível.
Não há no Juizado o recurso de ofício (LJEF, art. 13).
O recurso do INSS pretende delegar ao relator do recurso a tarefa de refutar as razões da sentença, o que deveria ser feito pela própria defesa técnica do INSS.
Dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ.
A questão delicada a ser enfrentada é a aplicação da Súmula 111 do STJ (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.” Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. “§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.” (nota do relator: em verdade, onde está “valor da condenação” deveria estar “base de cálculo dos honorários”).
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação (“honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação”).
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem custas para o INSS vencido, eis que é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação acumulada (mensalidades vencidas) até a presente data, 17/08/2025.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:36
Não conhecido o recurso
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19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003705-73.2024.4.02.5112/RJRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: ROBERTO CARLOS SODRE DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046)ADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 26/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
26/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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30/04/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 23:11
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2024 21:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/11/2024 14:42
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 14:48
Juntada de Petição
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04/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 16:02
Juntada de Petição
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2024 14:31
Juntada de Petição
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10/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO CARLOS SODRE DOS SANTOS <br/> Data: 02/10/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
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09/09/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2024 19:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/08/2024 19:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS506J)
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28/08/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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