TRF2 - 5009063-27.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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31/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/08/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:40
Despacho
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28/08/2025 06:02
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 28/08/2025 Número de referência: 1375237
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25/08/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:25
Denegada a Segurança
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30/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 06:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009063-27.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDAADVOGADO(A): LEANDRO CARA ARTIOLI (OAB SP332015) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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