TRF2 - 5051976-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051976-15.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADAADVOGADO(A): RONALDO RAYES (OAB MG118043)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051976-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADAADVOGADO(A): RONALDO RAYES (OAB MG118043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Impetrante GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA contra a decisão do Evento 12.1, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade, do crédito tributário relativo à CIDE-Remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001.
Sustenta ser aplicável ao caso a tese, ainda não fixada, proposta no Tema 914 do STF, segundo a qual os contratos que não envolvem efetiva transferência de tecnologia estariam fora do campo material da contribuição.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar. Os efeitos modificativos, ou infringentes, não são o pedido principal dos embargos de declaração, sendo admissíveis somente em casos excepcionais, quando decorrentes diretamente da aclaração ou da integração do conteúdo da decisão.
No caso, não há qualquer vício a ser sanado, tendo sido bem analisados todos os aspectos levantados no feito, de acordo com os elementos nele constantes.
Oportuno salientar que o próprio RE 928.943/SP, ao qual se relata a embargante é fundamento da decisão embargada, sendo certo que tal ponto será, também, analisado na decisão final.
Ademais, em reforço à manutenção da decisão embargada, destaco que já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não há ilegalidade na incidência da CIDE-Remessas sobre os valores remetidos ao exterior relativos a contratos de prestação de serviços que não envolvam transferência de tecnologia, estando tal previsão de acordo com a finalidade de tal contribuição.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000.
CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR RELATIVOS A CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO ENVOLVAM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
PRECEDENTES STJ E STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A apelante é pessoa jurídica que está obrigada ao recolhimento da CIDE-Remessas, prevista na Lei nº 10.168/2000, sobre a remessa de valores ao exterior com relação aos contratos de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica. 2.
A questão da constitucionalidade da referida exação teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 928.943 (Tema nº 914). 3.
Não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente por ausência de não cumprimento da destinação da contribuição. 4.
Inexistência de violação ao princípio da isonomia, visto que, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, possui um viés extrafiscal, objetivando o estímulo que indústrias brasileiras procurarem tecnologias do próprio país. 5. Ausência de ilegalidade na incidência da CIDE-Remessas sobre os valores remetidos ao exterior, relativos a contratos de prestação de serviços que não envolvam transferência de tecnologia, estando tal previsão de acordo com a finalidade de tal contribuição. 6.
Apelação desprovida.” (g.n.) (TRF 2ª Região, AC nº 5001727-31.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, j. em 06/11/2024) (grifei) Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ.
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se para ciência, bem como para prosseguimento do feito, conforme determinado na parte final da decisão do Evento 12. -
25/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051976-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADAADVOGADO(A): RONALDO RAYES (OAB MG118043) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - do comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
02/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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