TRF2 - 5053198-18.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 19:32
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 01:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5053198-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN DO NASCIMENTO BARBOSA DA FONSECAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALAN DO NASCIMENTO BARBOSA DA FONSECA contra a decisão do evento 5.1, que indeferiu a tutela provisória requerida em caráter antecedente.
Sustenta, em síntese, que existe omissão na decisão recorrida quanto a cobrança de matéria não prevista no edital, relativamente à questão nº 80, que o pedido não tem natureza satisfativa, que há contradição em razão da não aplicação do Tema 485 do STF, que há obscuridade quanto aos elementos probatórios adicionais exigidos para eventual reapreciação da tutela e que existe urgência iminente pela realização do TAF nos dias 1, 8 e 14 de junho de 2025.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar. No caso, frise-se, a decisão recorrida apresenta de forma clara e fundamentada as razões de decidir, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, o pedido formulado da inicial tem evidente natureza antecipada, já que se trata de urgência contemporânea à propositura da ação, na qual o demandante pretende a fruição antecipada do bem da vida, e não medida meramente assecuratória de direito futuro.
Não há o que se alterar, portanto, nesse aspecto. Além disso, não há contradição entre as premissas adotadas e a conclusão da decisão, que encontra respaldo em fundamentação lógica e coesa com a jurisprudência do STF (Tema 485), não sendo teratológica nem ininteligível.
Destaco, ainda, que a presunção de legalidade do ato administrativo não poderia ser afastada pela mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigido pelo conteúdo programático.
Outrossim, deve ser ressaltado que a urgência em si não é o único pressuposto para deferimento da decisão antecipatória de tutela, sendo imprescindível que se constate, de pronto, a verossimilhança do direito alegado.
Ressalto, por fim, que este juízo, em nenhum momento inferiu a hipótese de reapreciação da tutela requerida, declarando tão somente que, diante dos elementos probatórios apresentados por ambas as partes no momento futuro da dilação probatória, eventual sentença favorável ao ora embargante estará apta a conceder o bem da vida requerido, diante da possibilidade de realização a posteriori das demais etapas do certame.
Resta evidente, portanto, a existência do interesse de agir da autora, o qual, diga-se, nunca veio a ser questionado.
Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ.
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Considerando a emenda à inicial juntada no evento 11.1, nos termos do art. 303, §6º do CPC, citem-se. Retifique-se a autuação para "Procedimento Comum". -
12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/06/2025 11:55
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/06/2025 11:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 17:12
Juntada de Petição
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04/06/2025 11:26
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5053198-18.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALAN DO NASCIMENTO BARBOSA DA FONSECAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente por intermédio da qual ALAN DO NASCIMENTO BARBOSA DA FONSECA objetiva participação no teste de aptidão física do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alternativamente, postula o deferimento de tutela de urgência ou de evidência com vistas à suspensão da questão n.º 80 da prova objetiva do certame.
Alega, como causa de pedir, que a questão 80 da prova objetiva tem conteúdo não previsto no edital.
Inicial e documentos no evento 1. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Inicialmente, observo que a ação foi equivocadamente cadastrada como tutela cautelar antecedente e não como tutela antecipada antecedente.
Frise-se que o objeto da ação - anulação de questão e consequente participação das demais etapas do certame - não tem caráter cautelar, mas satisfativo.
Além disso, o autor faz expressa menção no pedido ao artigo 303 e seus parágrafos, que tratam da tutela antecipada em caráter antecedente.
Superado o ponto preliminar, passo à análise do pedido de tutela antecipada.
O deferimento de pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe a presença concomitante da demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Na espécie, a pretensão veiculada pelo autor se funda na alegação de desrespeito à vinculação ao edital na formulação da questão n.º 80 da prova objetiva do certame, que teria abordado matéria não prevista na lei no conteúdo programático.
Afirma que a matéria exigida para a resolução da referida questão extrapola o conteúdo programático do edital, e que o enunciado omite trechos normativos do Decreto Estadual (RJ) nº 8.897/86, essenciais para que o candidato possa embasar sua resposta de maneira objetiva.
Abaixo, a questão objeto da demanda (1.19, fls. 18): Ressalto que a parte autora não elencou de forma precisa quais dados essenciais foram omitidos de forma a impossibilitar a resposta da questão de forma objetiva.
O autor apenas aduz que o enunciado teria omitido trechos normativos indispensáveis à correta solução da questão, o que, demonstra sua insatisfação com a correção da banca, não consubstanciado vício apto à viabilizar a intervenção do Judiciário.
Ademais, no presente caso, embora o autor sustente ilegalidade em questão objetiva da prova, não há, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para caracterizar, de plano, manifesta violação ao edital, nos moldes exigidos pelo Tema 485 do STF, o qual restringe o controle judicial às hipóteses de flagrante desconformidade entre a questão e o conteúdo programático previsto. É dizer que, da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Desse modo, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, a legitimar a concessão da medida pleiteada.
Consigno ainda que decisões desprovidas de caráter vinculante, que esposem entendimentos diversos, não se sobrepõem ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Por fim, insta frisar que, em relação ao perigo da demora, as etapas subsequentes do concurso - prova de aptidão física, exame médico e exame psicológico - podem ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável ao autor, sem prejuízo ao candidato.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Retifique-se a autuação para que conste tutela antecipada antecedente.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com vista a atender ao disposto no art. 303, §6º do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Com a emenda à inicial, citem-se.
P.I. -
02/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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