TRF2 - 5016035-13.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016035-13.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JULIA TEIXEIRA PADULA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MICHELLI LEITE MENDES (OAB ES040827)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: LEILA TEIXEIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MICHELLI LEITE MENDES (OAB ES040827) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
15/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 12:47
Recebido o recurso de Apelação
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13/09/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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08/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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07/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:55
Concedida a Segurança
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01/08/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 17:25
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016035-13.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JULIA TEIXEIRA PADULA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MICHELLI LEITE MENDES (OAB ES040827)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: LEILA TEIXEIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MICHELLI LEITE MENDES (OAB ES040827) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 4).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULIA TEIXEIRA PADULA, representada pela sua genitora, LEILA TEIXEIRA DA SILVA, contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAPARI, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
13/06/2025 15:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAPARI - EXCLUÍDA
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13/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVIT05F)
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12/06/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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10/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016035-13.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JULIA TEIXEIRA PADULA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MICHELLI LEITE MENDES (OAB ES040827)IMPETRANTE: LEILA TEIXEIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MICHELLI LEITE MENDES (OAB ES040827) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 2.
Em que pese entendimento anterior deste Juízo, verifica-se recente julgado proferido pelo Órgão Especial do E.
Tribunal Regional Federal, nos autos do processo autuado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que em sessão ordinária do dia 5/12/2024, decidiu, por maioria, declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa (competência material) para julgar apelações em mandado de segurança que versem acerca da demora na atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise de requerimento administrativo protocolizado pelo segurado, não havendo discussão relativa ao mérito propriamente dito de benefício previdenciário ou assistencial. Eis o extrato da ata da sessão ordinária de 05/12/2024: EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2024 Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/12/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/11/2024.
Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVAARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER Sendo assim, curvo-me ao entendimento do Órgão Especial deste E.
Tribunal e aplico por analogia tal entendimento relacionado à segunda instância para a primeira instância, e declino da competência para julgar o presente feito em favor de uma das Varas Especializadas em matéria administrativa. 3. À Secretaria para retificar o assunto, usando o código 010306/Inquérito/Processo/Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, a fim de viabilizar a redistribuição.
Intime-se.
Redistribua-se imediatamente. -
09/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:36
Declarada incompetência
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09/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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