TRF2 - 5050653-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5050653-72.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001947-25.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MAURO SERGIO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): GIBRAN LUIS MARON (OAB RJ051074) DESPACHO/DECISÃO Recurso de Medida Cautelar pronto para julgamento, aguarde-se o julgamento pelo colegiado do Agravo Interno, e, tão logo realizado, inclua-se o presente feito na primeira pauta disponível para decisão acerca daquele. -
09/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:45
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:03
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 11:19
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50019472520254025112/RJ referente ao evento 13
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5050653-72.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001947-25.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MAURO SERGIO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): GIBRAN LUIS MARON (OAB RJ051074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo em recurso de medida cautelar com a finalidade de determinar ao ora recorrido que conceda auxílio por incapacidade temporária ao recorrente, por conta de quadro de saúde de "artrose avançada no compartimento medial do joelho direito e lesão meniscal, CID M17 e M23.3" (ev. 1.1, p. 6), segundo alegado em sua petição recursal.
O recorrido concedeu ao recorrente diversos auxílios-doença e benefícios por incapacidade temporária, mas nenhum em razão das atuais queixas.
O exame pericial médico administrativo de 24/04/2025, para além da presunção de sua legalidade e legitimidade, parece bem fundamentado (ev. 1.4, pp. 50/51) e quando atendido em serviços vinculados ao SUS, havia recomendação apenas de um dia de afastamento e depois de mais seis dias (ev. 1.4, p. 8), em 11/02/2025 e 12/02/2025, respectivamente, sendo a recomendação de afastamento por cento e oitenta dias contemporânea, mas de médico assistente do recorrente em serviço privado.
Logo, penso, ao menos nesse momento de abordagem inicial da pretensão recursal, ainda sem oportunidade de oitiva da parte adversa, que não seja o caso de deferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, ao menos para que se aguarde a conclusão da fase de defesa do recorrido.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso de medida cautelar, para manter, em princípio, a decisão recorrida, o que pode ser modificado a qualquer tempo e até o julgamento do mérito deste recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do inteiro teor da presente decisão e, se quiser contribuir com novas informações, desde já agradeço o auxílio que venha a nos prestar.
Intime-se o recorrente, dando-lhe ciência dessa decisão.
Intime-se o recorrido, para que tenha oportunidade de apresentar sua resposta ao recurso e para ciência dessa decisão.
Após, retornem-me este processo concluso para a elaboração de minuta de voto e inclusão em pauta de julgamentos, se nada mais houver a apreciar. -
26/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:39
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:01
Distribuído por dependência - Número: 50019472520254025112/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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