TRF2 - 5034406-50.2024.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
-
15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5034406-50.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLOS JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO DE ASSIS BAIAO NETO (OAB RJ229275)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO AMORIM (OAB RJ200296)REQUERENTE: BEATRIZ AVILEZ MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO DE ASSIS BAIAO NETO (OAB RJ229275)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO AMORIM (OAB RJ200296)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO 1.
Tendo em vista que o valor da condenação imposta pelo 20, b, da sentença foi para cada autor, intimem-se as rés acerca da impugnação apresentada no evento 125, no prazo de 15 dias. 2.
Se mantida a divergência, ao Contador. 3.
Em seguida, conclusos ao magistrado. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XXIII e XVI., da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
12/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
02/07/2025 14:12
Juntada de Petição
-
01/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
01/07/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
25/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 20:56
Juntada de Petição
-
18/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/06/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO43
-
18/06/2025 10:15
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
17/06/2025 09:46
Juntada de Petição
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034406-50.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO DE ASSIS BAIAO NETO (OAB RJ229275)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO AMORIM (OAB RJ200296)RECORRIDO: BEATRIZ AVILEZ MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO DE ASSIS BAIAO NETO (OAB RJ229275)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO AMORIM (OAB RJ200296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré Caixa Econômica Federal - CEF.
O recurso foi interposto sem o recolhimento de custas.
Dessa forma, o recurso é deserto.
Nesse sentido, prevê o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado nº 19: Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.
Ressalte-se que, tratando-se de matéria sumulada nas Turmas Recursais, resta autorizado o julgamento monocrático do recurso, para negativa de seguimento.
Cumpre esclarecer que a gratuidade no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis está limitada ao primeiro grau de jurisdição.
O acesso ao segundo grau de jurisdição por meio da interposição de recurso enseja, salvo nas hipóteses em que concedida a gratuidade de justiça, o recolhimento de custas, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese de insucesso.
Para tanto, é indiferente se o recurso foi inadmitido, como no presente caso, ou desprovido, haja vista que em ambas as situações houve a necessidade de atuação jurisdicional em segundo grau, bem como provocou-se a parte contrária para defender-se em sede recursal.
Nesse sentido já assentou o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que inclusive já editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no artigo 7º, IX, a, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08/02/2019), NEGO SEGUIMENTO interposto pela parte ré, já que manifestamente inadmissível, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
21/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
21/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
16/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
15/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:09
Negado seguimento a Recurso
-
15/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2025 03:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
-
07/03/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
27/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
26/02/2025 08:36
Juntada de Petição
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
12/02/2025 11:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
-
12/02/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
11/02/2025 14:34
Juntada de Petição
-
04/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
27/01/2025 13:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
24/01/2025 09:23
Juntada de Petição
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
12/12/2024 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
12/12/2024 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/12/2024 08:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
-
11/12/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
18/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
11/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 41, 42 e 43
-
09/07/2024 14:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE14F)
-
09/07/2024 14:54
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 10/07/2024 15:00. Refer. Evento 33
-
09/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:31
Juntada de Petição
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
05/07/2024 16:46
Juntada de Petição
-
05/07/2024 14:32
Juntada de Petição
-
02/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
25/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/06/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 37 e 44
-
25/06/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 37
-
18/06/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/06/2024 12:12
Despacho
-
17/06/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/06/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/06/2024 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 10/07/2024 15:00
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
10/06/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/06/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2024 06:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:55
Despacho
-
04/06/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 14:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE14F para CESOLRIOA)
-
03/06/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:30
Determinada a citação
-
03/06/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
23/05/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE01S para RJRIOJE14F)
-
23/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:27
Determinada a intimação
-
23/05/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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