TRF2 - 5007983-02.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5007983-02.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 26) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ARLINDO VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA LINS DE SOUSA (OAB RJ219065) PERITO: PAULO EDUARDO CAMPANA RIBEIRO FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 26
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17/09/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/08/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007983-02.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: ARLINDO VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA LINS DE SOUSA (OAB RJ219065) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por ARLINDO VIEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, NB 31/643.672.957-0, requerido em 28/03/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO6). 2.
O juízo de origem, evento 53, SENT1, julgou o pedido procedente sob os seguintes fundamentos: (...) No caso dos autos, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 30/10/2024, o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 24 meses após o fim do benefício por incapacidade temporária (NB 6419787401), em 31/01/2023, considerando a prorrogação por ter pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (art. 15, I e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91). (...) No caso, o período de graça foi até 17/03/2025, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Conforme entendimento cristalizado no Tema 255 da TNU, o pagamento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado garante o direito à referida prorrogação (art. 15, §1º, da Lei 8.213/91) mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, e independentemente do número de vezes em que foi exercida. (...) Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de ARLINDO VIEIRA DOS SANTOS, CPF *71.***.*56-85, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia da perícia judicial (DIB em 30/10/2024), que deverá ser pago até 01/11/2025 (data fixada pelo perito), ou, no caso de solicitação de prorrogação pelo segurado, até a constatação, por perícia administrativa, da recuperação ou reabilitação da parte autora. (...) 3.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 65, RECLNO1, no qual alega: (...) O perito concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, fixando a data de início da incapacidade (DII) na data da perícia em 30/10/2024, quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurado, como se percebe dos documentos anexados aos autos.
Assim, diante do recebimento da última parcela de benefício em 01/2023, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/03/2024 (fim do período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Já a sentença entendeu que o requerente mantinha a qualidade de segurado diante da prorrogação do período de graça a partir do cômputo de 120 contribuições.
Ocorre que tais contribuições não foram ininterruptas já que o autor já havia perdido sua qualidade de segurado quando deixou de contribuir em 12/2017: (...) Então, houve sim, perda da qualidade de segurado, de modo que as contribuições anteriores ao reingresso em 08/2019 não poderão ser utilizadas para somar 120 contribuições sem perda da qualidade. (...) A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente (REsp 1517010/SP, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018).
Ou seja, o direito à prorrogação do período de graça em razão do recolhimento de 120 contribuições ininterruptas surge de forma única.
Gozado tal direito à prorrogação por uma vez, exaure-se. (...) Conclui-se, assim, ser impossível a incorporação ao patrimônio jurídico do indivíduo do direito de prorrogação decorrente do recolhimento de 120 contribuições, sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Trata-se, ao revés, e direito a ser usufruído uma vez e que se exaure uma vez utilizado e caduca ante a perda da qualidade de segurado. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
Incontroverso nos autos que a parte autora, em razão do quadro de anemia (CID10 D63) associado à sua cardiopatia (CID10 I25), encontra-se temporariamente incapaz para sua atividade habitual como trabalhador da construção civil, com data de início fixada em 30/10/2024 (evento 36, LAUDPERI1). 6.
Não há também controvérsia quanto ao fato de que o requerente, no passado, recolheu mais de 120 contribuições para o RGPS sem intervalos nos quais houve perda da qualidade de segurado, levando-se em conta apenas os intervalos abaixo relacionados (evento 4, CNIS3): NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1J J R SORTE EMPREITEIRA DE OBRA LTDA23/05/200126/11/20011.000 anos, 6 meses e 4 dias72SANEBRAS I LTDA01/07/200213/12/20021.000 anos, 5 meses e 13 dias63DOBRAFER CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA02/05/200314/07/20031.000 anos, 2 meses e 13 dias34CONSORCIO QUEIROZ GALVAO/OAS18/07/200323/08/20041.001 ano, 1 mês e 6 dias135ALYA CONSTRUTORA S/A01/03/200531/10/20051.000 anos, 8 meses e 0 dias86CONSORCIO ODEBRECHT-CARIOCA-CONSTRUCAP02/01/200630/04/20061.000 anos, 3 meses e 29 dias47CONSORCIO PAN 200712/06/200630/11/20061.000 anos, 5 meses e 19 dias68CNO S.A12/06/200603/08/20071.000 anos, 8 meses e 3 diasAjustada concomitância99CONSORCIO QUEIROZ GALVAO-IESA16/10/200731/07/20091.001 ano, 9 meses e 15 dias2210CONSORCIO RIO MELHOR09/11/200905/05/20101.000 anos, 5 meses e 27 dias711C.
A.
DO AMARAL EMPREITEIRA DE OBRAS14/06/201022/07/20101.000 anos, 1 mês e 9 dias212CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)02/08/201025/04/20121.001 ano, 8 meses e 24 dias2113GPS CONSTRUCOES LTDA16/05/201213/07/20121.000 anos, 1 mês e 28 dias314CONSORCIO MARACANA - RIO 201408/08/201221/08/20131.001 ano, 0 meses e 14 dias1315OECI S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-INDPEND PREM-FVIN)10/10/201319/11/20131.000 anos, 1 mês e 10 dias216CONSORCIO LINHA 4 SUL - CL4S (IREM-ACD IREM-INDPEND)06/12/201315/04/20141.000 anos, 4 meses e 10 dias517CONSORCIO CONSTRUTOR GALEAO03/10/201401/03/20161.001 ano, 4 meses e 29 dias1818CHZ CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA07/10/201601/02/20171.000 anos, 3 meses e 25 dias519CONSORCIO CTESA - SOBRENCO - CONCRESOLO06/02/201720/03/20171.000 anos, 1 mês e 15 dias120SOUZA E SCHORCHT CONSTRUTORA LTDA16/11/201730/12/20171.000 anos, 1 mês e 15 dias2 Carência 157 7.
Não se questiona, ainda, que o último período de vinculação do autor com o RGPS se encerrou em 31/01/2023, após a cessação do benefício NB 31/641.978.740-1, sendo certo que o período de graça previsto no art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, asseguraria a proteção previdenciária do requerente até, no mínimo, 15/03/2024. 8.
A única controvérsia existente nos autos é a possibilidade de aplicação, no caso concreto, da regra de extensão prevista no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a saber: § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 9.
Sustenta o INSS que houve perda da qualidade de segurado do requerente entre os vínculos de emprego com as empresas SOUZA E SCHORCHT LTDA, finalizado em 30/12/2017, e 3VMM LTDA, iniciado em 01/08/2019 - evento 4, CNIS3 e evento 65, RECLNO1: 10.
Segundo argumentos da autarquia, o autor não poderia aproveitar o período das 120 contribuições anteriores a esta perda de qualidade. 11.
Tratando-se de questão exclusivamente de direito, aplicável ao caso a previsão contida no art. 7º, IX, b, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, Resolução TRF2-RSP-2019/0003, a saber: Art. 7º Compete ao Relator: (...) IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a: (...) b) acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento de recurso representativo de controvérsia ou em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (...) 12. A TNU, sobre o tema, já possui entendimento pacificado no sentido de que uma vez que o segurado recolhe 120 contribuições mensais para o RGPS, em intervalo sem perda de qualidade de segurado, passa a ser possível a incidência da regra de extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, com incorporação do direito ao seu patrimônio jurídico, para observância em qualquer momento de sua vida laborativa. 13.
Neste sentido o tema 225: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido 14.
A sentença deve ser mantida, eis que o posicionamento do juízo de origem observou o tema vinculante. 15.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 16.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
30/07/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 07:26
Conhecido o recurso e não provido
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21/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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18/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007983-02.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ARLINDO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTA LINS DE SOUSA (OAB RJ219065) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com, ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Distribuidor das Turmas Recursais, não antes de se verificar, se foi deferida tutela de urgência na sentença, e se a mesma já foi cumprida.
Caso contrário, os autos não serão encaminhados ao Juízo ad quem, até que esteja comprovado, nos autos, o cumprimento da tutela. -
02/07/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 18:24
Recebido o recurso de Apelação
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01/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007983-02.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ARLINDO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTA LINS DE SOUSA (OAB RJ219065)SENTENÇAPelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de ARLINDO VIEIRA DOS SANTOS, CPF *71.***.*56-85, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia da perícia judicial (DIB em 30/10/2024), que deverá ser pago até 01/11/2025 (data fixada pelo perito), ou, no caso de solicitação de prorrogação pelo segurado, até a constatação, por perícia administrativa, da recuperação ou reabilitação da parte autora.
CONDENO o INSS também ao pagamento das parcelas vencidas, sobre as quais incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial.
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 43
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24/03/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 12:09
Juntada de Petição
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21/03/2025 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 22:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 22:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 22:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 21/03/2025 22:35:48)
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21/03/2025 13:53
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição
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24/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/02/2025 15:36
Determinada a intimação
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21/02/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/01/2025 12:44
Determinada a intimação
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22/01/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/09/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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27/09/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARLINDO VIEIRA DOS SANTOS <br/> Data: 30/10/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUAR
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16/09/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 19:55
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:17
Determinada a intimação
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23/08/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:58
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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