TRF2 - 5032246-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 16:17
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2025 13:36
Juntada de Petição
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 11:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 07:42
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 19:13
Decisão interlocutória
-
29/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:10
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032246-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA RAMALHO DIAS MACHADOADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB SE000634B) DESPACHO/DECISÃO Como se constata no Evento 10, foi a parte autora intimada a se manifestar acerca de perícia e apresentar documentos, quando parcialmente cumprido.
Na ocasião, observou-se que “a parte autora apresenta declarações de ajuste anual do IRPF, dos quais se observa a percepção de rendimentos de vários entes, como RIO PREVIDÊNCIA Pensões e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Evento 1 – COMP15, fl. 1), RIOPREVIDÊNCIA Pensões, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e BRADESCO Vida e Previdência (Evento 1 – COMP16, fl. 1), RIOPREVIDÊNCIA Pensões, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e DEP de Central Serv.
Inativos e Pens (Evento 1 – COMP17, fl. 1) e DEP de Central Serv.
De Inativos e Pens.
E Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (Evento 1 – COMP18, fl. 1), a sem que se saiba, efetivamente, se possui a condição de aposentada e/ou pensionista, um dos requisitos essenciais autorizadores da isenção requerida, conforme artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988”.
Salientou-se, ainda, que “como salientado pela União, auxílio-doença previdenciário não se confunde com benefício de aposentadoria previdenciário.
Logo, o documento no Evento 1 – COMP6, demonstra a impossibilidade de se deferir a isenção postulada.
Assim, deve a parte autora juntar não só eventual carta de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria e/ou pensão, como também comprovantes de pagamento dos últimos doze meses”.
Frisou-se, igualmente, a ausência, dentre aqueles que instruem a petição inicial, de qualquer documento indicativo da moléstia reputada grave dentre aquelas previstas no rol exaustivo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Registrou-se que, “Não obstante as moléstias apresentadas - Obesidade Mórbida, Hipertensão Arterial, Insuficiência renal crônica, com sequelas por COVID-19 (Evento 1 – ATESTMED8 e ATESTMED9), Covid-19 (Evento 1- COMP10), ou mesmo exames (Evento 1 – EXMMED11) ou prescrições médicas (Evento 1 – EXMMED12) possam representar percalços, o rol de moléstias graves é exaustivo, não comportando exceções.
Ressalte, dentro desse quadro, que não nos documentos, qualquer prova relativa à moléstia relacionada em lei, a extensão da sua gravidade, não possuindo o juízo conhecimento técnico”.
Dentro dessa perspectiva, determino que a parte autora junte comprovantes da moléstia grave que diz padecer, nefropatia grave, a corroborar suas alegações quanto à alegada moléstia, além de apresentar a carta de concessão do benefício previdenciário no Evento 1 – COMP6, e outros documentos relativos.
Deve a parte autora esclarecer todos os rendimentos percebidos nas declarações de ajuste anual (“RIO PREVIDÊNCIA Pensões e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Evento 1 – COMP15, fl. 1), RIOPREVIDÊNCIA Pensões, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e BRADESCO Vida e Previdência (Evento 1 – COMP16, fl. 1), RIOPREVIDÊNCIA Pensões, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e DEP de Central Serv.
Inativos e Pens (Evento 1 – COMP17, fl. 1) e DEP de Central Serv.
De Inativos e Pens.
E Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (Evento 1 – COMP18, fl. 1)”), como sustentado pela União e sobre os quais cabem questionamentos para o fim colimado na ação ajuizada, além de revelar certa incongruência na percepção de tantos benefícios, concomitantemente.
Deve, ainda, esclarecer a natureza e a origem do benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, além do percebido de BRADESCO Vida e Previdência.
Nestes, houve a retenção do IRPF, o que determina o pronto esclarecimento sobre tais benefícios, bem como a origem do benefício percebido do Estado do Rio de Janeiro por meio de RIOPREVIDÊNCIA Pensões.
Assim, é a parte autora novamente intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar os esclarecimentos acima, juntar documentos relativos à moléstia grave, que diz padecer – nefropatia grave -, juntar a carta de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria e/ou pensão então suportado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do BRADESCO Vida e Previdência, bem como o contrato relativo a esse benefício complementar, além dos comprovantes de pagamento dos últimos doze meses, como outrora determinado e não cumprido, sob pena de extinção quanto a esses entes.
Apresente, ainda, e no mesmo prazo, a cópia da declaração de ajuste anual, exercício de 2025, ano-calendário de 2024, porquanto esgotado o prazo para a sua apresentação.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 09/06/2025 -
09/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:18
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:43
Juntada de Petição
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 15:58
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032246-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA RAMALHO DIAS MACHADOADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB SE000634B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, com requerimento de tutela de urgência, por Mônica Ramalho Dias Machado para se determinar “a imediata outorga da isenção, a fim de que a autora não pague indevidamente o imposto em 2022 (relativamente ao exercício 2021) no que tange ao ajuste anual, considerando ter ela duas fontes pagadoras”, ou mesmo a “suspensão do crédito tributário relativamente ao imposto de renda pago no ajuste anual em referência ao tributo que não fora retido na fonte relativamente às duas fontes pagadoras, bem como a suspensão dos descontos em folha relativamente à pensão federal”, com sua confirmação ao final.
Alega, em prol do requerido, sofrer de insuficiência renal crônica, em decorrência da Covid-19, encontrando-se a doença – nefropatia grave - incluída dentre as arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, no qual prevê a isenção do imposto de renda pessoa física.
Trata-se de moléstia em que “os rins perdem a capacidade de efetuar suas funções básicas.
A insuficiência renal pode ser aguda (IRA), quando ocorre súbita e rápida perda da função renal, ou crônica (IRC), quando esta perda é lenta, progressiva e irreversível”, razão pela qual se submete a sessões de diálise e gradualmente perde a função renal.
Informa o ingresso na seara administrativa, sem que haja, até então, qualquer manifestação da Administração acerca do pedido, o que causa transtorno, inclusive quanto ao exercício fiscal de 2021.
A tutela de urgência foi indeferida, ante a necessidade de observância do devido processo legal (Evento 4).
Instada, a União se manifesta, pugnando para a parte autora “trazer aos autos suas Cartas de Concessão de aposentadoria ou outros documentos que indiquem as datas em que estas ocorram”, pois “consta documento relativo ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, com o código 31 - AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, que não configura verba de aposentadoria. É de extrema importância que seja apresentado o comprovante de aposentadoria oficial, com o número do benefício com a data da concessão”, além de “apresentar os contratos relativos às verbas que recebeu da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA a fim de se verificar sua natureza jurídica”.
Registra, ainda, que “Registre-se que no evento 1.16 também há como fonte pagadora Rio Previdência, que é Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro.
Neste caso, os valores recolhidos a título de IRPF são receita do Estado do Rio de Janeiro, portanto, não adentram o Caixa Único do Tesouro Nacional.” (Evento 8). É o relatório.
Inegável o direito à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria e/ou pensão das pessoas padecedoras de moléstia grave, dentre aquelas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo rol é taxativo, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de recursos repetitivos, Tema 250 ("O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.").
Por outro lado, "Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010).
Não se perde de vista, ainda, que "a isenção concedida aos portadores de doença grave consubstancia benefício fiscal que visa abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um "padrão de vida" o mais digno possível diante do estado de enfermidade." (REsp n. 1.507.320/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015).
Segundo se extrai dos autos, a parte autora apresenta declarações de ajuste anual do IRPF, dos quais se observa a percepção de rendimentos de vários entes, como RIO PREVIDÊNCIA Pensões e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Evento 1 – COMP15, fl. 1), RIOPREVIDÊNCIA Pensões, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e BRADESCO Vida e Previdência (Evento 1 – COMP16, fl. 1), RIOPREVIDÊNCIA Pensões, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e DEP de Central Serv.
Inativos e Pens (Evento 1 – COMP17, fl. 1) e DEP de Central Serv.
De Inativos e Pens.
E Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (Evento 1 – COMP18, fl. 1), a sem que se saiba, efetivamente, se possui a condição de aposentada e/ou pensionista, um dos requisitos essenciais autorizadores da isenção requerida, conforme artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988.
E, como salientado pela União, auxílio-doença previdenciário não se confunde com benefício de aposentadoria previdenciário.
Logo, o documento no Evento 1 – COMP6, demonstra a impossibilidade de se deferir a isenção postulada.
Assim, deve a parte autora juntar não só eventual carta de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria e/ou pensão, como também comprovantes de pagamento dos últimos doze meses.
Adite-se, pelo que se observa nos autos, a ausência, dentre aqueles que instruem a petição inicial, de qualquer documento indicativo da moléstia reputada grave dentre aquelas previstas no rol exaustivo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Não obstante as moléstias apresentadas - Obesidade Mórbida, Hipertensão Arterial, Insuficiência renal crônica, com sequelas por COVID-19 (Evento 1 – ATESTMED8 e ATESTMED9), Covid-19 (Evento 1- COMP10), ou mesmo exames (Evento 1 – EXMMED11) ou prescrições médicas (Evento 1 – EXMMED12) possam representar percalços, o rol de moléstias graves é exaustivo, não comportando exceções.
Ressalte, dentro desse quadro, que não nos documentos, qualquer prova relativa à moléstia relacionada em lei, a extensão da sua gravidade, não possuindo o juízo conhecimento técnico, a demandar a realização de perícia, segundo o artigo 156, do Código de Processo Civil.
Dentro dessa perspectiva, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, de forma irretorquível, de qual moléstia grave padece, dentre as previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, devendo juntar todo e qualquer documento além dos apresentados, a corroborar suas alegações quanto à alegada moléstia, além de apresentar a carta de concessão do benefício previdenciário e outros documentos relativos.
Por fim, deve a parte autora, diante da especificidade da moléstia alegada, dizer se tem interesse em se submeter à perícia indicada pelo juízo, pois que necessário conhecimento técnico especializado para esclarecer o fato em litígio, de acordo com o artigo 464 do Código de Processo Civil, qual seja, a malignidade da neoplasia que a acomete.
Por fim, deve a parte autora esclarecer todos os rendimentos percebidos nas declarações de ajuste anual (“RIO PREVIDÊNCIA Pensões e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Evento 1 – COMP15, fl. 1), RIOPREVIDÊNCIA Pensões, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e BRADESCO Vida e Previdência (Evento 1 – COMP16, fl. 1), RIOPREVIDÊNCIA Pensões, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e DEP de Central Serv.
Inativos e Pens (Evento 1 – COMP17, fl. 1) e DEP de Central Serv.
De Inativos e Pens.
E Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (Evento 1 – COMP18, fl. 1)”), como sustentado pela União e sobre os quais cabem questionamentos para o fim colimado na ação ajuizada.
Assim, deve a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar os esclarecimentos acima, juntar documentos relativos à (s) moléstia (s) grave (s) relacionadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, juntar a carta de concessão de eventual benefício previdenciário de aposentadoria e/ou pensão suportado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, bem como os comprovantes de pagamento dos últimos doze meses, e indicar se tem interesse na realização de perícia.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à Uniao - Fazenda Nacional para se manifestar, em 5 (cinco) dias e de forma conclusiva, acerca do cabimento da isenção, à luz dos eventuais alegações e documentos a serem apresentados pela parte autora.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 29/05/2025 -
29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:39
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
25/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:17
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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