TRF2 - 5003311-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
30/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003311-42.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: MONICA THIRSA DIASADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
TEMA 485.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na qual a agravante objetivava a anulação de questões aplicadas no CNU - Concurso Nacional Unificado, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. 4.
No âmbito de uma cognição sumária, não foi observada probabilidade jurídica suficiente que justificasse o deferimento da liminar pleiteada, tendo em conta a presunção de legitimidade e de legalidade do ato administrativo ora questionado.
A fixação dos pressupostos de participação nos processos seletivos é ato administrativo discricionário. 5.
Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. 6.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, Tema 485, é no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A fixação dos pressupostos de participação nos processos seletivos é ato administrativo discricionário. 2. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (tema 485 - STF)." _____ Dispositivos relevantes citados: art. 300, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2 - AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005 e AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009; AG n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; AG n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011; AC 0033485-43.2015.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 28/01/2020, DJe 02/03/2020; AC 0012505-43.2012.4.02.5001/RJ, Rel.
Des.
GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019; AC 0009642-17.2012.4.02.5001/RJ, Rel.
Des.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, VICE PRESIDÊNCIA, julgado em 16/04/2019, DJe 26/04/2019.
STJ - 5ª.
Turma, EDcl no RESP 445596 / DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, in DJ 23/05/2005; AgInt no RMS 45.030/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/06/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003311-42.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: MONICA THIRSA DIAS ADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 184
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12/05/2025 12:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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12/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/04/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/04/2025 12:53
Determinada a intimação
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31/03/2025 21:08
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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31/03/2025 21:08
Despacho
-
14/03/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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