TRF2 - 5002532-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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30/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002532-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: ROSEMERY FRANCISCOADVOGADO(A): ANDERSON LICA DA SILVA (OAB RJ187909)INTERESSADO: EDMILSON BUENO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON LICA DA SILVA EMENTA direito PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DECISÃO NÃO PODE SER IMPUGNADA ATRAVÉS DE AGRAVO.
INCONGRUÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a nomeação de novo perito, por considerar que a impugnação deveria ter sido feita quando da nomeação da perita original. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se o indeferimento de realização de nova perícia pode ser objeto de agravo de instrumento. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão trata de indeferimento de produção de prova (no caso, nova perícia) e não existe essa opção de interposição no rol do artigo 1.015 do novo CPC. 4. Ainda que se admita que o rol do art. 1.015 do CPC tem sua taxatividade mitigada, é certo que a hipótese só se verificaria em caso de urgência, que não existe no caso em exame. 5. O que pretende a agravante, na verdade, é impugnar o laudo pericial, havendo, portanto, incongruência entre a decisão agravada e os argumentos do agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Decisão que rejeita requerimento de realização de nova perícia, sem que tenha havido impugnação à decisão anterior que havia determinação realização da primeira, não pode ser objeto de agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: art. 1.015 CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 e AgInt no AREsp 2593022 / RJ, Relator Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, data julgamento 23/09/2024, DJe 25/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:06
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002532-87.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: ROSEMERY FRANCISCO ADVOGADO(A): ANDERSON LICA DA SILVA (OAB RJ187909) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EDMILSON BUENO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDERSON LICA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 190
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16/05/2025 12:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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16/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 17:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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13/03/2025 17:55
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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13/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/02/2025 00:17
Determinada a intimação
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26/02/2025 19:39
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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26/02/2025 19:39
Despacho
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24/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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