TRF2 - 5000896-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2025 18:46
Determinada a intimação
-
08/09/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
10/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
09/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
06/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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02/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000896-46.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ESTELLA VIEIRA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ELIZIER WILLIAN GOMES MENDES (OAB RJ071715) DESPACHO/DECISÃO Evento 73 - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores em conta da executada Sra.
ESTELLA VIEIRA FERREIRA DE SOUZA, penhorados pelo sistema SISBAJUD, nos autos da presente execução fiscal.
O(A) executado(a) alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, já que parte da penhora via SISBAJUD recaiu sobre vencimentos recebidos a título de pensão alimentícia deixada por seu marido falecido.
Cumpre ressaltar que o bloqueio restou frutífero em parte, com a penhora do montante de R$ 4.351,51, tendo sido o valor de R$ 162,20, penhorado junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o valor de R$ 4.168,30, junto ao BCO DO BRASIL S.A. e o valor de R$ 21,01, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A, em 14/05/2025 (evento 61).
Decido.
Pela decisão do evento 67, o Juízo determinou que a executada trouxesse aos autos documentos comprobatórios acerca da alegada impenhorabilidade do bloqueio efetivado nos autos.
Em resposta, têm-se os extratos do BCO DO BRASIL S.A., relativos aos três meses anteriores ao fato, com a devida comprovação do montante penhorado por ordem deste Juízo (R$ 4.168,30), em 14/05/2025.
De acordo com os extratos relacionados ao evento 73, a executada demonstra que recebeu benefício do INSS em 06/05/2025 (R$ 2.795,61) e proventos do MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO em 02/05/2025 (R$ 6.752,12), em sua conta bancária junto BCO DO BRASIL S.A., agência 3254-9, conta 105.425-2, ao passo que o bloqueio efetivado por ordem deste Juízo, no valor de R$ 4.168,30, ocorreu em 14/05/2025, comprovando-se, assim, que a quantia se enquadra na hipótese contida no artigo 833, IV, do CPC.
O artigo 833, IV, do CPC/2015, assim dispõe: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)." Desse modo, forçoso reconhecer que o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 4.168,30 (quatro mil cento e sessenta e oito reais e trinta centavos), na conta da Sra.
ESTELLA VIEIRA FERREIRA DE SOUZA, é impenhorável, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, determino o imediato levantamento apenas da constrição demonstrada acima, no importe de R$ 4.168,30, penhorado junto ao junto BCO DO BRASIL S.A., agência 3254-9, conta 105.425-2.
Providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta judicial, atualizada, vinculada ao presente feito em favor da parte executada.
Quanto ao saldo remanescente, no valor de R$ 183,21 (cento e oitenta e três reais e vinte e um centavos), bloqueado em contas bancárias da executada (R$ 162,20 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 21,01 - ITAÚ UNIBANCO S.A), verifico que inexistem nos autos documentos comprobatórios acerca de eventual impenhorabilidade acobertada por lei.
Assim, em relação ao saldo remanescente R$ 183,21 (cento e oitenta e três reais e vinte e um centavos), montante inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, cuja impenhorabilidade não restou comprovada nos autos, cabe analisar eventual suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg.
TRF da 2ª Região.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, DETERMINO A SUSPENSÃO da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo, tratando-se de bloqueio que recaiu sobre parte da dívida, intime-se o(a) executado(a) para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias Intime-se a exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 29/05/2025 -
29/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
29/05/2025 17:59
Expedição de ofício
-
29/05/2025 16:46
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:42
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:28
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/05/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
15/05/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 18:33
Juntado(a)
-
30/04/2025 16:34
Despacho
-
29/04/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/02/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/02/2025 21:45
Expedição de ofício
-
12/02/2025 17:14
Juntada de peças digitalizadas
-
09/01/2025 22:15
Despacho
-
09/01/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/11/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/11/2024 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2024 09:53
Determinada a intimação
-
22/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2024 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2024 22:02
Determinada a intimação
-
02/09/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
03/06/2024 15:37
Expedição de ofício
-
03/06/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2024 13:28
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:42
Decisão interlocutória
-
28/05/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/05/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/05/2024 19:46
Determinada a intimação
-
24/05/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 15:20
Juntada de Petição
-
15/05/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2024 01:02
Juntado(a)
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/05/2024 22:09
Juntada de Petição
-
27/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 18:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 00:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 23:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/01/2024 17:29
Despacho
-
10/01/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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