TRF2 - 5000274-55.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE03
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30/07/2025 06:41
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000274-55.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: FLAVIA DA SILVA CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO LEITE CARDOSO (OAB RJ167701) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
REGISTRO.
CANCELAMENTO.
ATIVIDADE TÍPICA ADMINISTRADORA.
OBRIGATORIEDADE INSCRIÇÃO. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2.
Os conselhos profissionais se justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes.
Regulamentar, fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética. 3.
Em virtude da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais estes podem, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der.
O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição de restrição a direitos. 3.
Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/65, a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 2º da citada Lei.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023735-65.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.12.2024. 4.
No caso em análise, a autora solicitou sua inscrição junto ao Conselho de Administração no ano de 2012, sendo o pedido deferido.
No ano de 2019, requereu o cancelamento do seu registro, o que foi indeferido, sob o fundamento de que a autora exerce atividade típica de administradora.
O pedido foi analisado e negado na sessão plenária 4039 de 17/12/2019 porque o plenário entendeu que as atividades desempenhadas são típicas de Administração. 5.
Conforme consignado pelo Juízo de origem, as atividades profissionais exercidas pela autora como “supervisora comercial” e “gerente comercial” em razão dos seus vínculos empregatícios vigentes a partir do ano de 2019 são privativas da categoria profissional de Administrador justamente porque elas estão inseridas no rol de atividades que veio a ser definido pela própria Lei 4.769/1965 (art. 2º).
Ou seja, os postos de trabalho ocupados pela autora no período em questão certamente fizeram com que ela passasse a exercer atividades como “chefia intermediária” e outras legalmente incluídas no campo da Administração profissional. 6.
A apelante exerce atividade típica de Administrador, de modo que é devida a inscrição no Conselho Profissional respectivo. 7.
Uma vez inscrito no conselho, o profissional é obrigado a recolher as anuidades.
Para se livrar de tal responsabilidade, é necessário o pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao órgão, ressaltando que constitui ônus do profissional requerer o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando impossibilitada absolutamente do exercício de sua atividade.
Sem o cumprimento dessa formalidade, o lançamento das anuidades é medida que se impõe. 8.
Antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária consistia no exercício profissional.
Após a referida lei, é levado em conta o registro profissional.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 638221, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.11.2019; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1510845, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2018. 9.
Não há conduta ilícita do Conselho ao recusar o cancelamento da inscrição, de modo que não há dano extrapatrimonial passível de indenização. 10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 11.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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03/07/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000274-55.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: FLAVIA DA SILVA CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO LEITE CARDOSO (OAB RJ167701) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA DE SOUZA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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30/04/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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30/04/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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29/04/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 12:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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28/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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