TRF2 - 5038524-69.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:46
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO37
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038524-69.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GABRIELA INCUTTO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO IFF PIRES (OAB RJ093295) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
CAPACIDADE LABORATIVA NA DER ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício de auxílio doença desde a DER.
Alega a recorrente, em síntese, que requereu o benefício em setembro de 2020, mas que o INSS só concedeu três meses depois e que o benefício deve ser recebido desde a DER.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a autora teve concedido benefício de auxílio doença a partir de 07/12/2020, mas alega ter direito ao mesmo desde a DER, em 15/09/2020, requerendo o pagamento das diferenças no período.
Logo, cinge-se a controvérsia à data de início da incapacidade laborativa. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
No caso, o perito judicial concluiu que: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: De acordo com os laudos apresentados, a parte autoria apresenta laudo pré-operatório de setembro /2020, sem comprovar incapacidade laboral no período anterior a data 07/12/2020 qunado internada para procedimento de broncosopia como consta no laudo do Evento 2 dos autos - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Tem-se, assim, que na DER (15/09/2020) a autora não estava incapacitada ao trabalho, não sendo devidas diferenças entre esta e a DIB.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pela autora e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade na DER. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 600,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038524-69.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GABRIELA INCUTTO DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCELO IFF PIRES (OAB RJ093295)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
28/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/06/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 14:32
Determinada a intimação
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07/06/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 13:03
Juntado(a)
-
06/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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