TRF2 - 5000051-30.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
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01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000051-30.2023.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB DF044613)ADVOGADO(A): LUANA BERNARDES VIEIRA (OAB DF029269)ADVOGADO(A): RENATO MASSAO TAKAHASHI (OAB DF059087) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR PRIVADO.
AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE MEDICINA.
EXIGÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO.
LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC.
IMPOSSIBILIDADE DE FLUXO ALTERNATIVO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.871/2013.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido visando à declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.871/2013 e à desconsideração das Portarias MEC nº 208/2020 e nº 328/2018.
Pleiteou-se, com isso, o deferimento de pedido administrativo de autorização de curso de medicina com base no fluxo ordinário previsto no Decreto nº 9.235/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a exigência de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina por instituições privadas, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.871/2013; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível o uso de procedimento alternativo para autorização desses cursos com fundamento no Decreto nº 9.235/2017 e na Portaria Normativa MEC nº 23/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autorização de cursos de Medicina por instituições privadas deve, obrigatoriamente, ser precedida de chamamento público, conforme impõe o art. 3º da Lei nº 12.871/2013, não havendo margem interpretativa para a adoção de fluxo alternativo. 4.
A constitucionalidade do referido dispositivo legal foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5035/DF, afastando-se a alegação de violação à autonomia universitária ou à livre iniciativa. 5.
O Decreto nº 9.235/2017 não cria procedimento paralelo para autorização de cursos de Medicina, mas apenas regulamenta a atuação administrativa em consonância com a legislação vigente, que impõe o chamamento público. 6.
A Portaria Normativa MEC nº 23/2017 deve ser interpretada de modo sistemático e hierárquico, não podendo afastar exigência legal expressa; seu art. 28, § 3º, aplica-se apenas a cursos para os quais a Lei nº 12.871/2013 não exige chamamento. 7.
A Portaria MEC nº 328/2018, que suspendeu os editais de chamamento por cinco anos, constitui exercício legítimo de discricionariedade administrativa respaldada pelo art. 24 do Decreto nº 9.235/2017. 8.
A posterior revogação da Portaria nº 328/2018 pela Portaria MEC nº 650/2023 e a previsão de retomada dos chamamentos públicos em até 120 dias não comprovam omissão estatal capaz de ensejar intervenção judicial. 9.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para definir critérios técnicos e políticas públicas de planejamento e expansão do ensino médico no país, sob pena de violação à separação dos Poderes e ao princípio da deferência administrativa. 10.
Diante da clareza da norma legal, de sua fundamentação no interesse público e no planejamento estatal da formação médica, e especialmente da chancela conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5035/DF, conclui-se que o art. 3º da Lei nº 12.871/2013 é compatível com a Constituição Federal.
O dispositivo não viola os princípios da livre iniciativa, da autonomia universitária ou da legalidade, representando legítima atuação do legislador ordinário no exercício de sua competência para disciplinar o acesso e a qualidade do ensino superior na área da saúde, notadamente quanto à formação de médicos no país.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação da parte autora desprovida. 12.
Tese de julgamento: a) A autorização para funcionamento de curso de Medicina por instituição privada exige, obrigatoriamente, chamamento público, conforme o art. 3º da Lei nº 12.871/2013. b) O art. 3º da Lei nº 12.871/2013 é compatível com a Constituição Federal, pois traduz legítima atuação legislativa voltada ao interesse público, ao planejamento estatal da formação médica e à regulação da qualidade do ensino superior, sem violar os princípios da livre iniciativa ou da autonomia universitária. c) Portarias e decretos administrativos não podem ser interpretados para afastar exigência legal expressa, devendo observar a hierarquia normativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 209; Lei nº 9.394/1996, art. 7º; Lei nº 12.871/2013, art. 3º; Decreto nº 9.235/2017, arts. 24 e 41; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5035/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 27.05.2020; TRF3, ApCiv nº 5001564-30.2020.4.03.6103, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Mesquita Saraiva, j. 16.12.2020; TRF2, ApCiv nº 5001183-17.2021.4.02.5003, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 11.04.2023; TRF2, ApCiv nº 5001080-10.2021.4.02.5003, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 08.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000051-30.2023.4.02.5107/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB DF044613) ADVOGADO(A): LUANA BERNARDES VIEIRA (OAB DF029269) ADVOGADO(A): RENATO MASSAO TAKAHASHI (OAB DF059087) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
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04/06/2025 20:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/06/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/11/2023 05:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/11/2023 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2023 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2023 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/11/2023 17:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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05/11/2023 17:43
Determinada a intimação
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25/10/2023 19:29
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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