TRF2 - 5000171-81.2025.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000171-81.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: FATIMA DOS SANTOS MACIEL DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOAQUIM DE MATOS ARRAIS BISNETO (OAB RJ085048) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
04/09/2025 21:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 21:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 21:45
Determinada a intimação
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAG01
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000171-81.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE: FATIMA DOS SANTOS MACIEL DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAQUIM DE MATOS ARRAIS BISNETO (OAB RJ085048) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, porque não cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, nem a carência mínima de 180 contribuições (Eventos 10 e 17).
Decido.
A controvérsia recursal recai quanto à validade, para fins de tempo de contribuição e carência, de contribuições individuais pagas em valor inferior ao do salário-mínimo ou, para fins de carência, de contribuições individuais pagas em atraso.
Como se sabe, o contribuinte individual é responsável pelo recolhimento direto de suas contribuições (art. 30, II, da Lei 8.212/91) ou, quando presta serviço a empresa ou presta serviço na condição de associado à cooperativa de trabalho, fica ele obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este (art. 5º da Lei 10.666/03).
Em todas as situações acima, havendo recolhimento mensal inferior ao valor do salário-mínimo, o contribuinte individual fica obrigado a realizar a devida complementação, sob pena de não consideração do respectivo tempo, para todos os fins previdenciários.
Além disso, o art. 27, II, da Lei 8.213/91, dispõe que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições, "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual [...]". Em outras palavras, existe base legal para que o juízo singular desconsiderasse, para fins de tempo de contribuição e carência, algumas contribuições individuais pagas em valor inferior ao do salário-mínimo, e outras, para fins de carência, porque pagas em atraso.
O recurso da autora, por sua vez, limita-se a fazer alusão a questões de direito relacionadas aos temas acima, sem, contudo, realizar qualquer subsunção ao contexto fático dos autos.
A recorrente sequer especifica as contribuições controversas. Com a devida vênia, o recurso carece da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
No mais, observo que, na petição e documentos do Evento 21, a autora informa que, após a sentença, pagou a complementação de 06 contribuições.
Ora, ainda que as respectivas mensalidades fossem consideradas, a recorrente persistiria aquém do tempo mínimo de contribuição exigido e da carência legal, uma vez que, segundo tabela da sentença, na DER (22/01/2025), ainda faltava 1 ano e 11 meses de tempo contributivo e 26 mensalidades para fins de carência.
De toda sorte, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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01/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 11:30
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 15:01
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000171-81.2025.4.02.5114/RJAUTOR: FATIMA DOS SANTOS MACIEL DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOAQUIM DE MATOS ARRAIS BISNETO (OAB RJ085048)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput). Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:54
Juntada de Petição
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26/03/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 13:45
Determinada a citação
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28/01/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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