TRF2 - 5022306-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022306-29.2025.4.02.5101/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: SANDRA SANTOS BORGESADVOGADO(A): HELENA MARIA DA CUNHA SAMPAIO (OAB RJ129242)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 15/09/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
17/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 10:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022306-29.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA SANTOS BORGESADVOGADO(A): HELENA MARIA DA CUNHA SAMPAIO (OAB RJ129242)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 7175695269 ), na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 (a contar da DER em 19/11/2024), com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em 05/05/2025.
E concedo TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do aludido benefício no prazo de 30 dias.
A verossimilhança das alegações encontra lastro na fundamentação da presente sentença (cognição exauriente).
O perigo da demora, por sua vez, no caráter alimentar do benefício.
Condeno, ainda, o INSS a PAGAR à autora as parcelas vencidas (e vincendas), devendo ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. -
30/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:12
Despacho
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06/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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06/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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10/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022306-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA SANTOS BORGESADVOGADO(A): HELENA MARIA DA CUNHA SAMPAIO (OAB RJ129242) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção da Capital, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25F para RJNIT03F).
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por SANDRA SANTOS BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, comprovando o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV - Cumprido o item III, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. V - Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
02/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJNIT03S)
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09/05/2025 11:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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31/03/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:25
Perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA SANTOS BORGES <br/> Data: 05/05/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES
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27/03/2025 20:19
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 13:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-RJ)
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17/03/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2025 17:23
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2025 13:30
Juntada de Petição
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13/03/2025 13:18
Juntado(a)
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13/03/2025 13:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25F para RJNIT03S)
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13/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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