TRF2 - 5082474-31.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082474-31.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50824743120244025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROINTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)ADVOGADO(A): RENATA TAVARES CUNHAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 48 - 09/09/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIOEvento 47 - 09/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
09/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 14:02
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 41
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18/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082474-31.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: FARMACIA ATLANTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655)INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)ADVOGADO(A): RENATA TAVARES CUNHA EMENTA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que denega a ordem, sob fundamento de ausência de direito líquido e certo a ser amparado. 2.
A ação do mandado de segurança exige que todas as provas dos fatos alegados venham acompanhadas da exordial, ante a incompatibilidade desta via com o alargamento da dilação probatória.
Logo, por se exigir situações e fatos comprovados de plano, não há instrução probatória no mandado de segurança, existindo, tão somente, uma dilação para informações do impetrado, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. 3.
Caso em que a impetrante requereu a intimação do Conselho Profissional impetrado para que este comprovasse o cumprimento do disposto na Súmula nº 673/STJTJ.
Todavia, a via eleita não comporta dilação probatória para aferição do direito tido por violado.
Ainda, como salientado na sentença, “[...] considerando o rito processual adotado, a petição do evento 20, PET1 não poderá ser apreciada, pois, além de representar uma inovação indevida na lide, foi apresentada em momento processualmente inadequado.” Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5087796-32.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2025. 4.
Inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental quanto à pretensão de ver reconhecida a prescrição da cobrança da anuidade de 2016. 5.
A eficácia imediata da sentença proferida nos autos do mandado de segurança n.º 0002648-61.2012.4.02.5101 impediu a cobrança das anuidades pelo Conselho Profissional (art. 14, §3º e 15 da Lei n º 12.016/2009).
Os créditos, portanto, encontravam-se inexequíveis em razão do cumprimento de decisão judicial. 5.
Em 17.4.2023, o CRF/RJ obteve êxito no Recurso Extraordinário (n. 1364435/RJ), tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a “higidez das contribuições instituídas pela Lei 12.514/2011”.
Assim, não ocorreu a prescrição, eis que o crédito somente tornou-se exigível no ano de 2023 (com o trânsito em julgado certificado em maio/2023).
No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5084902-83.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 14.5.2025. 6.
O prazo prescricional somente deve ter início quando se atinge o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que é quando o crédito se torna exequível.
Assim, tratando-se de questionamento que abarca apenas a anuidade de 2016, e não havendo informações acerca do alcance do limite mínimo para executar a dívida, da mesma forma, também não ocorreu a prescrição.
No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1757175, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 29.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012286-87.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ANDRE FONTES, DJe 6.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5037587-39.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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15/08/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 06:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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06/08/2025 17:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 16:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
-
23/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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22/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:22
Retirado de pauta
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14/07/2025 19:05
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5082474-31.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: FARMACIA ATLANTE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) ADVOGADO(A): RENATA TAVARES CUNHA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 18:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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02/06/2025 06:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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30/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082474-31.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: FARMACIA ATLANTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela FARMACIA ATLANTE LTDA, visando à reforma da sentença que denegou a segurança, em que se objetiva afastar a cobrança da anuidade referente ao exercício de 2016, em razão da prescrição.
Verifica-se que a ação não envolve matéria da competência das Turmas Especializadas em tributário, conforme estabelecido no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, publicada no e-DJF2R de 02/05/2014, que assim dispõe: "Art. 13 Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: (...) II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas." Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
28/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 16:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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28/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB15)
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28/05/2025 16:24
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:20
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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28/05/2025 15:20
Declarada incompetência
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27/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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