TRF2 - 5005467-03.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005467-03.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE JESUSADVOGADO(A): BIANCA DE MEDEIROS VIEIRA (OAB RJ122906) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:38
Determinada a intimação
-
27/08/2025 22:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
27/08/2025 22:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 22:19
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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20/08/2025 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 03:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005467-03.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE JESUSADVOGADO(A): BIANCA DE MEDEIROS VIEIRA (OAB RJ122906)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de pensão por morte vitalícia (art. 77, §2°, inciso V, alínea "c", item n° 6, da Lei n° 8.213/91), em favor da parte autora, na qualidade de cônjuge do instituidor desde a data do óbito (17/12/2022) e RMI a ser calculada administrativamente pelo INSS, com base nas regras da EC 103/2019. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, nos termos acima, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB (17/12/2022) até a efetiva implantação do benefício; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, um única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
09/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 15:24
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
08/07/2025 14:19
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 08/07/2025 13:20. Refer. Evento 42
-
08/07/2025 13:35
Juntado(a)
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005467-03.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE JESUSADVOGADO(A): BIANCA DE MEDEIROS VIEIRA (OAB RJ122906) DESPACHO/DECISÃO Considerando necessidade de ajuste na pauta de audiências, o horário das audiências designadas para o dia 08 de julho passará a ter início às 14 horas.
Intimem-se as partes e advogados para ciência e providências cabíveis.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/06/2025 16:57
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 20:19
Juntada de Petição
-
23/06/2025 15:05
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 08/07/2025 13:20. Refer. Evento 37
-
17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 10:54
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 23/06/2025 13:20. Refer. Evento 27
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005467-03.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE JESUSADVOGADO(A): BIANCA DE MEDEIROS VIEIRA (OAB RJ122906) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de prova testemunhal, e de acordo com a RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 23/06/2025 às 13h20min para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a audiência será realizada na modalidade de videoconferência, de forma híbrida, pela plataforma Zoom, através do link https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/3890508020, a ser realizada na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar), oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita da prova.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, naturalidade, nacionalidade, identidade, cpf, estado civil, profissão e endereço), observando-se o número máximo de 03 (três).
As testemunhas comparecerão à audiência avisadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, conforme disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Para fins de controle de incomunicabilidade dos depoentes, as testemunhas deverão, obrigatoriamente, comparecer na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar).
Cabe à parte e ao advogado intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
A audiência será realizada mediante procedimento de gravação audiovisual.
Frisa-se que os participantes deverão comparecer, no mínimo, 30 minutos antes da realização do ato.
Finda a instrução processual, a magistrada abrirá a oportunidade para oferecimento de alegações finais orais às partes, restando, desde já, INDEFIRO os pedidos de prazo para apresentação por escrito, tendo em vista a primazia dos princípios da celeridade e da oralidade nos Juizados Especiais.
Intimem-se. -
02/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/06/2025 15:13
Determinada a intimação
-
02/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 09:53
Despacho
-
13/05/2025 18:51
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 13/05/2025 13:20. Refer. Evento 20
-
13/05/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 18:42
Juntado(a)
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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08/04/2025 16:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 13/05/2025 13:20
-
08/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/04/2025 16:29
Determinada a intimação
-
04/04/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/02/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
-
22/11/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 21:51
Juntada de Petição
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11/11/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 20:13
Determinada a intimação
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12/09/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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