TRF2 - 5021630-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021630-81.2025.4.02.5101/RJRELATOR: VALTER SHUENQUENER DE ARAUJOAUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): LILIAN VIEGAS COELHO DA COSTA (OAB RJ251843)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 06/08/2025 - PETIÇÃO -
07/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021630-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): LILIAN VIEGAS COELHO DA COSTA (OAB RJ251843) ATO ORDINATÓRIO "IX – Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
25/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
23/07/2025 14:38
Determinada a intimação
-
23/07/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/07/2025 08:14
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021630-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): LILIAN VIEGAS COELHO DA COSTA (OAB RJ251843) ATO ORDINATÓRIO "IX – Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
02/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36F)
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02/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 13:19
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): LILIAN VIEGAS COELHO DA COSTA (OAB RJ251843) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
29/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CRISTINA DOS SANTOS <br/> Data: 18/06/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO
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29/05/2025 15:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-RJ)
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021630-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): LILIAN VIEGAS COELHO DA COSTA (OAB RJ251843) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora iniciou o processo em busca de provimento judicial para implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e instruiu a inicial com os documentos de praxe.
No despacho inicial (evento 3) dispensou-se a perícia médica ante o fato de a cegueira bilateral irreversível ser ponto pacífico.
Entretanto, a autarquia suscitou em sua defesa a existência de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS em virtude de úlceras, que de acordo com exame médico administrativo, já geram incapacidade na autora desde 1/2013 (evento 9.1 e 9.3).
Neste sentido, em obediência ao princípio da ampla defesa, é necessário determinar a existência ou não de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, e, caso seja confirmada, se esta se manteve por todo o período, motivo pelo qual a perícia auxiliará sobremaneira na convicção do julgador. Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda aos atos necessários para agendamento de perícia na especialidade MEDICINA DO TRABALHO. À parte autora para que junte aos autos toda documentação médica fornecida administrativamente por ocasião do requerimento protocolado em 09/08/2022.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente. f) Informe o Perito a atividade profissional habitual da parte autora. g) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente. h) Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. i) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho na sua profissão.
Fundamente. j) A pessoa periciada esteve em benefício por incapacidade deferido pelo INSS em âmbito administrativo? Em que período? k) Na hipótese de se constatar incapacidade pregressa, indicar quando se iniciou e até quando ela durou.
Fundamente. l) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). m) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. n) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar qual a periodicidade das crises e durante quanto tempo elas duram. o) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar desde quando os ciclos de crise se dão. p) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício? Fundamente. q) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc.), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. r) A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente. s) Na hipótese de incapacidade apenas temporária, solicita-se que o Perito estime o prazo para a recuperação da capacidade, para que a pessoa examinada volte a exercer a sua atividade laborativa habitual.
Fundamente. t) Para além da incapacidade laborativa, a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa. u) Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. v) Caso se trate de patologia(s) de longo prazo, a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento? Fundamente. x) Informar se a(s) doença(s) verificada(s) enquadra(m)-se na lista de isenção de carência de que fala o art. 151, da Lei 8.213/91, a saber: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) esclerose múltipla; e) hepatopatia grave; f) neoplasia maligna; g) cegueira; h) paralisia irreversível e incapacitante; i) cardiopatia grave; j) doença de Parkinson; k) espondiloartrose anquilosante; l) nefropatia grave; m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids); ou o) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. z) Houve período de incapacidade anterior ao mês de fevereiro de 2022? Em caso positivo, qual patologia que causou a incapacidade? Em caso de constatação de incapacidade pregressa, favor informar se foi de forma continuada, ou se houve períodos de incapacidade, devendo informar a data de início da incapacidade e a data de recuperação. Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada. Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 3º, da Resolução nº 558, de 22-05-2007, do CJF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso. -
28/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 15:21
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 18:27
Determinada a citação
-
12/03/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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