TRF2 - 5006628-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006628-48.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: ALL TIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu o agravo de instrumento, por intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão versam sobre o marco inicial para a interposição de agravo de instrumento e se há elementos que conduzam à conclusão de existência de dúvida justificada quanto ao início da contagem, III.
Razões de Decidir 3.
O início do prazo recursal tem ensejo com a regular intimação da parte acerca da decisão passível de recurso, nos termos do art. 231, VII, do CPC c/c art. 4º, §4º, da Lei 11.419/2006. 4.
No caso tratado, a gratuidade de justiça fora indeferida por decisão anterior à pretensa decisão recorrida, tendo sido ultrapassado em branco o prazo para agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC), a ensejar a preclusão temporal.
Não cabe ao agravante, por ocasião da determinação de recolhimento dos honorários periciais, reavivar o tema. 5.
As alegações de boa-fé objetiva, insegurança processual quanto ao termo inicial do prazo, ou entendimento equivocado quanto à uma suposta necessidade de estabilização da decisão na qual foi indeferida a gratuidade de justiça não têm o condão de afastar a preclusão temporal decorrente do transcurso do prazo para a interposição de agravo de instrumento, tampouco autorizam o conhecimento de recurso interposto de forma intempestiva.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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31/07/2025 14:32
Indeferido o pedido
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30/07/2025 14:38
Indeferido o pedido
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29/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 10:00
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006628-48.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: ALL TIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 151
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 18:01
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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18/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 10:01
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006628-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALL TIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por All Time Comércio de Alimentos Ltda., contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5104665-70.2024.4.02.5101, na parte em que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça.
No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante requer a concessão de tutela recursal, suspendendo-se os efeitos da decisão de indeferimento.
Argui, em síntese, que instruiu seu requerimento com balanços patrimoniais evidenciando a inexistência de distribuição de lucros, a demonstração do resultado do exercício que informa a drástica redução de receitas e resultado operacional modesto, os parcelamentos tributários ativos e adimplentes junto à Receita Federal e à PGFN, todos os documentos validados mediante a assinatura de contador habilitado.
Alega que o MM.
Juízo Federal de origem indeferiu o pleito sem justificar “em que medida as certidões de imóveis exigidas seriam determinantes para a formação do convencimento sobre a real condição financeira da empresa”, em violação ao art. 93, IX, da CRFB.
Aponta que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à possibilidade de se conceder a gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, mediante a comprovação de insuficiência de recursos, estando a questão sumulada pelo Eg.
STJ (Enunciado 481).
Sustenta que a exigência quanto à apresentação das certidões dos 5º e 6º Ofícios de Registros de Imóveis constitui formalismo excessivo e desprovido de utilidade processual, e afronta os princípios da razoabilidade, boa -fé objetiva e cooperação entre sujeitos processuais, asseverando que não detém patrimônio imobiliário registrado.
Aduz que o periculum in mora reside no risco de cerceamento de defesa e de comprometimento de suas atividades operacionais, na hipótese de vir a ser obrigada a antecipar custas e despesas processuais, ao passo que o fumus boni iuris decorre da inconsistência da decisão agravada, desconsiderando os documentos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos embargos à execução 5104665-70.2024.4.02.5101 que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Entretanto, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, ante sua intempestividade.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interpor o recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias.
Tal prazo deve ser contado em dias úteis, a partir “da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão” (arts. 219 e 1.003, caput, do CPC).
Pois bem.
Não obstante a agravante fundamente sua alegação de tempestividade do recurso com base na intimação que se iniciou no dia 06/05/2025, a qual se refere ao evento 39, DESPADEC1, o indeferimento da gratuidade de justiça ocorreu em outro momento, no evento 21, DESPADEC1.
A decisão do evento 39, DESPADEC1 tratou do deferimento da prova pericial requerida pela ora agravante, mencionando incidentalmente o indeferimento da gratuidade de justiça em decisão anterior.
Confira-se: “Indeferida a AJG no ev. 21, defiro a prova judicial pericial de contabilidade requerida pela parte embargante em homenagem à ampla defesa constitucional, nos termos do art. 464 do CPC/15, às expensas do embargante.
Nomeio Alexandre Campelo para dizer se aceita ou não o encargo. 2. Nos termos do art. 465 do CPC, no prazo de 15 dias, , intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3.
Após cumprido o item 2, nos termos do art. 470 do CPC, em atenção ao contraditório, intimem-se as partes sobre os quesitos apresentados, em 5 dias. 4.
Depois de passados os prazos supra, intime-se a perita a apresentar proposta de honorários em 5 dias e voltem conclusos. 5.
Assino desde logo o prazo de 60 dias para a elaboração do laudo pericial, cuja contagem somente se iniciará quando houver a intimação específica da perita nesse sentido, em momento futuro.” O pedido de gratuidade de justiça foi formulado quando da interposição dos embargos à execução, em 12/12/2024, tendo sido proferida, em um primeiro momento, sentença extintiva (evento 8, SENT1), nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, posteriormente reconsiderada em sede de embargos de declaração, por meio da decisão agravada, que, na parte final, apreciou e indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 21, DESPADEC1): “(...) Por fim, indefiro a ALG requerida pela parte pois a mera jutnada de extratos de outras dívidas parceladas, bem como de um simples balanço não atende ao já explicitado nos autos desde o ev. 3, não atendidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça nos anexos do ev. 13: além de comprovar a embargante fazer jus à requerida AJG, demonstrando documentalmente ser beneficiária da justiça gratuita na forma da Súmula 481 do STJ, e em 10 dias junte aos autos declarações ao Fisco, balanços, comprovantes de que não detém capital de giro, não distribui lucros ou dividendos a sócios, e[...] juntando ainda certidões do 5º e 6º RGIs distribuidores.
O indeferimento se fundamenta no descumprimento reiterado pela parte das decisões do juízo sobre o que diz enunciado sumulado do Eg.
STJ.” O início da contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento da decisão acima recaiu em 07/03/2025 (Evento 22), e o termo final em 27/03/2025.
Quando da interposição deste agravo de instrumento, em 26/05/2025, já havia ocorrido o transcurso do prazo recursal.
Ante o exposto, não admito o agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III do CPC.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, baixem-se e arquivem-se, certificando-se. -
06/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:19
Negado seguimento a Recurso
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26/05/2025 16:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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