TRF2 - 5013387-85.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> TRF2
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108, 109 e 110
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07/07/2025 19:26
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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23/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013387-85.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARILIA DE ALMEIDA (Inventariante)ADVOGADO(A): ISABELLA SOUZA COSTA OLIVIERI (OAB RJ200904)EXEQUENTE: MARIA HELENA CARNEIRO BARBOSA (Espólio)ADVOGADO(A): ISABELLA SOUZA COSTA OLIVIERI (OAB RJ200904)EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fundada em título judicial formado no bojo do processo nº 0099567-73.2016.4.02.5101 e proposta em face do BANCO SANTANDER S.A.
No evento 69, este juízo expressamente definiu de quem seria a responsabilidade pelo pagamento de juros remuneratórios, correção monetária e juros de mora.
Além disso, afirmou que, como o depósito feito pelo BANCO SANTANDER S.A. foi realizado a título de garantia, seriam devidos juros de mora até a data da efetiva entrega dos valores à exequente.
Por oportuno, trago trecho do referido pronunciamento judicial, com grifos meus (evento 69, DESPADEC1): Ao final da decisão do evento 69, este juízo decidiu que ainda seriam devidas, pelo BANCO SANTANDER S.A, as seguintes verbas: a) multa de 10% do valor total devido (art. 523, §1º, do CPC); b) honorários advocatícios de 10% do valor total devido (art. 523, §1º, do CPC) e c) juros de mora incidentes sobre as quantias depositadas e devidos até 06/11/2024, data em que as exequentes passaram a ter a disponibilidade financeira das verbas.
Trago também imagem do último item da referida decisão, com grifos meus, comprovando o que aqui se diz: Ao ser instado a efetuar o pagamento dos referidos valores, o BANCO SANTANDER S.A. apresentou impugnação e efetuou depósito da quantia de R$ 70.275,95, a título de garantia, conforme expressamente afirmado em sua peça de defesa (evento 72, IMPUGNACAO3): No evento 81, a impugnação foi rejeitada, o que significa dizer que as verbas acima arroladas seriam as devidas.
Contudo, apesar da clareza quanto aos montantes a serem pagos e em relação à distribuição da responsabilidade pelos juros remuneratórios e correção monetária (atribuída à instituição depositária) e pelos juros moratórias (imputada ao BANCO SANTANDER S.A.), o BANCO SANTANDER S.A. veio, no evento 89, apresentar embargos de declaração em face da decisão do evento 81. Em suas razões recursais, o BANCO SANTANDER S.A. requereu que este juízo “se manifeste de forma clara e expressa se o Banco embargante deve ou não arcar com os juros moratórios sobre os valores depositados judicialmente.”.
Além disso, acostando planilha que evidentemente versava sobre honorários da fase de conhecimento – e não sobre os honorários do art. 523, §1º, do CPC – o BANCO SANTANDER S.A. alegou, em seus embargos, que a verba honorária já teria sido paga.
Ora, conforme demonstrado acima, a decisão do evento 69 que fora confirmada pelo pronunciamento embargado do evento 81 definiu, de forma bem clara, a responsabilidade do BANCO SANTANDER S.A pelo pagamento de juros de mora.
Sendo assim, desde aquele momento, já sabia o BANCO SANTANDER S.A. quais verbas deveria pagar.
Portanto, a postura do BANCO SANTANDER S.A. protela indevidamente a satisfação do crédito e atenta contra a dignidade da justiça, na medida em que faz este juízo repetir, pela terceira vez, o que já foi dito nos eventos 69 e 81. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos e condeno o BANCO SANTANDER S.A., nos termos do art. 774, II e §ú, do CPC, ao pagamento de multa em valor correspondente a 10% das diferenças ainda devidas, as quais, segundo cálculos do exequente, correspondiam ao total de R$ 67.117,76, em novembro de 2024.
Para que se evite tumulto processual, ressalto, porém, que a execução da multa deverá ser promovida somente após a satisfação do crédito principal.
Preclusa a presente decisão, acoste a secretaria o extrato atualizado da conta nº 86460271 (evento 72, GUIADEP1).
Acostado, intime-se a parte exequente para que, em 03 dias, apresente tabela atualizada com indicação dos montantes a serem transferidos e, tão logo o faça, entre em contato com a secretaria deste juízo para solicitar a transferência. Apresentada a tabela, proceda-se à imediata transferência das verbas da conta nº 86460271 (evento 72, GUIADEP1) para os destinatários indicados pela exequente. Após a juntada dos comprovantes da operação, intime-se a exequente para que calcule os juros de mora ainda devidos pelo BANCO SANTANDER S.A.. Por oportuno, lembro que os juros moratórios devem ser arcados por este último pelo fato de o depósito na conta nº 86460271 ter sido feito a título de garantia e não como pagamento.
Além disso, pontuo que os juros de mora são devidos até a data da efetiva transferência das verbas da conta nº 86460271, momento em que a exequente e sua patrona passaram a ter a disponibilidade financeira dos montantes.
Indicado o valor dos juros de mora, intime-se o BANCO SANTANDER S.A. para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. Na oportunidade, deverá a parte executada atentar para o fato de que, enquanto seus depósitos continuarem sendo feitos a título de garantia, juros de mora incidirão, conforme tese do Tema 677 já explicado no item 02 da decisão do evento 69, mas cujos termos novamente transcrevo, com grifos meus, para que dúvida alguma seja suscitada: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Sendo assim, para que a "eternização do conflito" a que o BANCO SANTANDER S.A. faz referência em suas petições não ocorra, deve ele depositar o valor de sua dívida sem condicionar o levantamento à ocorrência de qualquer evento futuro.
Em termos simples, deve efetuar o depósito a título de pagamento da obrigação e não como garantia da execução.
Feito o depósito a título de pagamento, intime-se a exequente para que aponte os destinatários da verba depositada.
Apontados, proceda-se à imediata transferência. -
27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
-
16/04/2025 12:45
Juntada de Petição
-
14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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02/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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25/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
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25/03/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/03/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:48
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/02/2025 17:36:48)
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05/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 73
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05/02/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/02/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:10
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 11:07
Juntada de Petição
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21/11/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
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13/11/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/11/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
06/11/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/11/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/10/2024 11:03
Expedição de ofício
-
23/10/2024 11:03
Expedição de ofício
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23/10/2024 11:03
Expedição de ofício
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23/10/2024 11:03
Expedição de ofício
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17/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:14
Decisão interlocutória
-
15/10/2024 10:04
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES)
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03/10/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 14:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 12:47
Juntada de Petição
-
01/10/2024 12:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50087047920244020000/TRF2
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29/08/2024 16:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50087047920244020000/TRF2
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19/08/2024 21:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087047920244020000/TRF2
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10/07/2024 17:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008704-79.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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10/07/2024 17:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087047920244020000/TRF2
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02/07/2024 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/07/2024 14:39
Decisão interlocutória
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28/06/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 14:24
Juntada de Petição
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28/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2024 14:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50087047920244020000/TRF2
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25/06/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 761,86 em 25/06/2024 Número de referência: 1190824
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06/06/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/06/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/06/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:47
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2024 11:55
Juntada de Petição
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19/04/2024 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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18/04/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/04/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:23
Decisão interlocutória
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08/04/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 18:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2024 17:47
Juntada de Petição
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20/03/2024 17:43
Juntada de Petição
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14/03/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2024 15:55
Despacho
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07/03/2024 13:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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07/03/2024 09:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0099567-73.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 168, 188
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06/03/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO09F para RJRIO06S)
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06/03/2024 11:57
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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