TRF2 - 5009902-29.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009902-29.2024.4.02.5117/RJAUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, incisos I e V, do mesmo diploma legal. -
20/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 17:50
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009902-29.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora na petição anexada ao evento 25, por 15 (quinze) dias úteis, para cumprimento do determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 14, DOC1.
Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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18/07/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:41
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009902-29.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO O processo anterior de número 5013343-52.2023.4.02.5117, teve como objeto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 642.282.847-4 (evento 12, PROCJUDIC1, p. 4 e p. 6, item "c").
Naquela demanda, a causa de pedir estava fundamentada na incapacidade decorrente de Osteossíntese do talus e maléolo direito com parafuso, com CID 10-S921.
O pedido foi julgado improcedente (p. 24), com trânsito em julgado, sob o fundamento de que a perícia judicial não constatou incapacidade laboral, embora o diagnóstico fosse de Sequela de fratura do tornozelo direito, CID: T93.
Na presente ação, a parte autora postula novamente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 642.282.847-4 (evento 1, INIC1, item 1, letra "a" e item 3, letra "a"), alegando que a incapacidade atual decorre de S92.1 - Fratura do astrágalo" e S82.3 - Fratura da extremidade distal da tíbia (evento 11, PET1).
Embora a especialidade médica seja a mesma (Ortopedia), e a CID S92.1 (Fratura do astrágalo) tenha sido mencionada no processo anterior, que tratava de Osteossíntese do talus e maléolo direito com parafuso, a fundamentação da improcedência no processo anterior se deu sobre a CID T93 (Sequela de fratura do tornozelo direito).
Contudo, o pedido principal e eventual nesta nova ação ainda recai sobre o restabelecimento do mesmo benefício (NB 642.282.847-4).
A repetição do pedido de restabelecimento do mesmo benefício que já foi objeto de decisão transitada em julgado configura coisa julgada material, impedindo nova análise do mérito.
A alegação de novas CIDs ou de um novo quadro clínico, se de fato alterarem a causa de pedir para além do que foi discutido e julgado, deve ser veiculada de forma a buscar um novo benefício e não o restabelecimento de um benefício já definitivamente negado sob o mesmo número de NB.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial para que: Esclareça, de forma inequívoca, se o pedido principal ou eventual se refere à concessão de um novo benefício por incapacidade em razão da alegada nova patologia (S92.1 - Fratura do astrágalo e S82.3 - Fratura da extremidade distal da tíbia), com um número de benefício (NB) diferente do já objeto da coisa julgada (NB 642.282.847-4).Caso o pedido seja para a concessão de um novo benefício em virtude dessas novas CIDs, deverá apresentar documento que comprove ter havido recusa do INSS na concessão de benefício por incapacidade em razão dessa nova patologia ou agravamento do quadro, com a respectiva DII (Data de Início da Incapacidade) e DER (Data de Entrada do Requerimento).Apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
A ausência de emenda ou a manutenção do pedido de restabelecimento do benefício já negado no processo anterior (NB 642.282.847-4) implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. -
28/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:43
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:58
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 07:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/03/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/01/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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