TRF2 - 5002204-26.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002204-26.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADILSON PEREIRA NUNESADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos juntados pelo réu, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas pelas quais protestaram, sob pena de preclusão, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados neste mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:55
Determinada a intimação
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29/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 20:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002204-26.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADILSON PEREIRA NUNESADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941) DESPACHO/DECISÃO Evento 13 – Recebo a referida emenda da inicial.
Anote-se o valor da causa na autuação (informações adicionais). Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte demandante em sua peça inicial. Somente após o exercício regular do contraditório e instrução processual poderá ser identificado se a parte autora possui ou não o direito à concessão do benefício pleiteado (acréscimo de 25%).
No caso, para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, necessária para a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora (adicional de 25% - grande invalidez), bem como a manifestação da parte ré em contraditório.
No caso, imperativo consignar que o fato de a parte autora já estar recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde 2019 (evento 1, CCON12), versando a demanda somente quanto à revisão do referido benefício, afasta a premência da referida medida.
Requer, ainda, a tutela jurisdicional para obter a retroação do seu benefício de aposentadoria por invalidez para 2018, o recálculo da RMI do benefício e o pagamento dos valores não pagos decorrentes da referida revisão.
A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, quando o quadro probatório, produzido sob o contraditório, solidificar a pretensão da parte autora, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com maior exatidão, a lide.
Ademais, considerando que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade e, não havendo risco de inutilidade do processo, não há como no caso, neste primeiro momento, reconhecer o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a antecipação pleiteada.
Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa e fornecer a este juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício da parte autora.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
25/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002204-26.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADILSON PEREIRA NUNESADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Ou seja, o valor da causa interfere diretamente no rito a ser adotado nestes autos, no eventual recolhimento das custas, na sucumbência e inclusive em eventual fase recursal (TRF2 ou Turma Recursal), entre outros.
Portanto, a definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condicionada a evento futuro.
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
Cabe à parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda.
A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação.
Considerando-se que o valor apresentado na inicial (R$ 114.848,13), que deveria retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não vem acompanhado do efetivo demonstrativo de seu arbitramento, parece intuitivo tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, porquanto não se traduz como única finalidade do valor da causa servir de parâmetro para despesas processuais.
Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor. Após, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:07
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 13:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG05F para RJNIG04F)
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26/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:59
Declarada incompetência
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25/03/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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