TRF2 - 5010841-42.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010841-42.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SALGADO FELIPE (OAB SP308743) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 157
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17/09/2025 21:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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17/09/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 10:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/09/2025 10:14
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010841-42.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SALGADO FELIPE (OAB SP308743) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
FORO ANUAL EM ENFITEUSE.
VALOR DE DOMÍNIO PLENO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração em embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança promovida pela União, lastreada em Certidão de Dívida Ativa relativa a foro anual incidente sobre terreno aforado, referente aos exercícios de 2006 a 2008, cujo valor foi substancialmente majorado após revisão cadastral e reclassificação do imóvel como urbano.
Pedido de reconhecimento de ilegalidade na majoração do foro, limitação da cobrança à atualização monetária e declaração de decadência para a constituição do crédito.
Sentença parcialmente procedente para limitar a cobrança à atualização monetária do valor do domínio útil.
Acórdão reformou parcialmente a sentença para corrigir a base de cálculo, estabelecendo o domínio pleno, determinando a retificação da CDA e atribuindo honorários advocatícios.
Embargos de declaração opostos para reconhecimento de contradição quanto à sucumbência e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a majoração do foro com base em reavaliação mercadológica decorrente de alteração da natureza do imóvel é legal; (ii) estabelecer se a Certidão de Dívida Ativa pode ser mantida ou deve ser anulada diante de erro de cálculo; (iii) determinar os critérios de fixação dos honorários advocatícios, inclusive quanto à incidência do encargo legal e majoração recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reclassificação do imóvel de rural para urbano não autoriza a majoração do foro com base em valor de mercado, por ausência de previsão legal à época dos fatos, admitindo-se apenas atualização monetária do valor do domínio pleno.4.
A existência de erro na quantificação do crédito não implica nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sendo possível sua retificação, conforme previsão legal e entendimento consolidado no STJ (Súmula 392).5.
A sentença de embargos à execução fiscal submetida ao reexame necessário devolve ao Tribunal a análise de todas as matérias decididas, inclusive honorários advocatícios (Súmula 325/STJ).6.
Configura-se sucumbência recíproca entre as partes, dado o afastamento parcial da cobrança e a rejeição dos pedidos principais da embargante, mas de menor extensão para a União.7.
A União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor reconhecido como devido após retificação da CDA, conforme arts. 85, §3º, I e §14, c/c art. 86 do CPC.8.
A parte embargante, não obstante sucumbente em parte, não está sujeita a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual substitui a verba honorária nos embargos à execução fiscal.9.
Não cabe condenação em honorários recursais na hipótese em análise, pois os encargos legais já atingiram o percentual máximo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, exclusivamente para: a) sanar a contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; b) afastar a condenação da IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL ao pagamento de honorários sucumbenciais e recursais, em razão do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, expressamente lançado na CDA e incidente também sobre a nova CDA; c) condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, c/c art. 85, § 14, e art. 86 do CPC, calculados sobre a diferença entre o valor atualizado do débito inicialmente cobrado e o valor que vier a constar da CDA retificada.
Mantidos os demais termos do julgado. 11.
Teses de julgamento: 1.
A majoração do valor do foro com base em valorização mercadológica é ilegal para fatos anteriores à Lei nº 13.465/2017. 2.
O valor do foro deve ser calculado sobre o domínio pleno, sendo inaplicável a base de cálculo sobre o domínio útil. 3.
A CDA pode ser retificada para correção de erros formais ou materiais, não implicando sua nulidade. 4.
O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, vedada a majoração recursal da verba honorária quando já atingido o percentual máximo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, 11 e 14, art. 86; DL nº 9.760/1946, art. 101; DL nº 1.025/1969, art. 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.320/RS (Tema 400, repetitivo), AgInt no AREsp 2.304.431/SP, AgInt no REsp 2.056.823/RJ, EDcl no REsp 1.844.327/SC, Súmulas 168/TFR, 392 e 325/STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, exclusivamente para: a) sanar a contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; b) afastar a condenação da IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL ao pagamento de honorários sucumbenciais e recursais, em razão do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, expressamente lançado na CDA e incidente também sobre a nova CDA; c) condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, c/c art. 85, § 14, e art. 86 do CPC, calculados sobre a diferença entre o valor atualizado do débito inicialmente cobrado e o valor que vier a constar da CDA retificada.
Mantidos os demais termos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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27/08/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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04/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010841-42.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SALGADO FELIPE (OAB SP308743) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
01/08/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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28/07/2025 09:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 11:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/07/2025 08:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/07/2025 08:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 08:18
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010841-42.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SALGADO FELIPE (OAB SP308743) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FORO ANUAL EM ENFITEUSE SOBRE IMÓVEL DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COM BASE EM VALORIZAÇÃO MERCADOLÓGICA.
CDA.
DÉBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.465/2017. unIÃO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA EXECUTADA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis e remessa necessária em embargos à execução fiscal opostos contra a UNIÃO, visando à nulidade de cobrança de foro anual referente aos exercícios de 2006 a 2008, com base na alegada ilegalidade da reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, localizado em Barueri-SP, após reclassificação de rural para urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para limitar a cobrança à atualização monetária do valor do domínio útil, condenando a UNIÃO em honorários advocatícios em percentual mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a majoração do foro com base em reavaliação mercadológica decorrente de alteração da natureza do imóvel; (ii) estabelecer se a Certidão de Dívida Ativa pode ser mantida ou deve ser anulada; (iii) determinar os critérios de fixação dos honorários advocatícios, inclusive recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reclassificação do imóvel de rural para urbano não autoriza a majoração do foro com base em valor de mercado, por ausência de previsão legal à época dos fatos (2006 a 2008). 4.
O artigo 101 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, vigente no período, admite apenas a atualização monetária anual do valor do domínio pleno, vedada a reavaliação com base em valorização imobiliária. 5.
A jurisprudência do STJ reafirma que, até a Lei nº 13.465/2017, o valor do foro era invariável, admitindo-se apenas a correção monetária pelo IPCA-E ou índice equivalente. 6.
A cobrança de foro sobre o valor do domínio útil contraria o disposto no art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que estabelece como base de cálculo o valor do domínio pleno, devendo a sentença ser corrigida nesse ponto. 7.
A existência de erro na quantificação do crédito não implica, por si só, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sendo possível sua retificação, conforme o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula 392 do STJ. 8.
A UNIÃO decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual a embargante, então executada, deve arcar com honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor original da CDA e o valor reconhecido como devido. 9.
Diante do desprovimento da apelação da embargante, incide majoração de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação da UNIÃO parcialmente providas para reformar parcialmente a sentença e determinar que a cobrança do foro seja limitada à atualização monetária do valor do domínio pleno, com retificação da CDA, excluindo a condenação da UNIÃO em honorários advocatícios; apelação da embargante desprovida.
Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre os valores indicados e majorados em 1% a título de verba recursal. 11.
Teses de julgamento: 1.
A majoração do valor do foro com base em valorização mercadológica é ilegal para fatos anteriores à Lei nº 13.465/2017. 2.
O valor do foro deve ser calculado sobre o domínio pleno, sendo inaplicável a base de cálculo sobre o domínio útil. 3.
A CDA pode ser retificada para correção de erros formais ou materiais, não implicando sua nulidade. 4.
Honorários advocatícios devem observar o percentual sobre o proveito econômico e são passíveis de majoração em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 14, e 86, parágrafo único; DL nº 9.760/1946, art. 101; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §8º; Súmula 392/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.711.117/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.707.699/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.2018; TRF2, AC 00221167420134025101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, DJE 02.10.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, para reformar parcialmente a sentença, determinando que a cobrança seja limitada ao acréscimo resultante da atualização monetária do valor do domínio pleno, cuja CDA deve ser retificada e substituída, de modo a constar o valor adequado, excluindo a condenação da UNIÃO em honorários advocatícios, bem como condenar a IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL em honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor atualizado da CDA e o valor apontado pela embargante como devido, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I, e 14, c/c artigo 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015; e negar provimento à apelação da IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL.
Condeno, ainda, a IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL em honorários recursais de 1% sobre a quantia fixada neste voto a título de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 15:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 21:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 13:54
Juntado(a)
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29/05/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 17:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 15:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/05/2025 09:46
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 12:50
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
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27/05/2025 12:07
Expedição de Mandado - Prioridade - 27/05/2025 - TRF2SECOMD
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27/05/2025 12:06
Expedição de Mandado - Prioridade - 27/05/2025 - TRF2SECOMD
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010841-42.2019.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50108414220194025001/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SALGADO FELIPE (OAB SP308743)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 26/05/2025 - Juntada de certidão -
26/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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26/05/2025 17:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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15/12/2022 13:53
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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15/12/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB29)
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15/12/2022 13:29
Alterado o assunto processual
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13/12/2022 14:22
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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13/12/2022 14:22
Declarada incompetência
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02/05/2022 13:20
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB12 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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15/03/2022 12:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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15/03/2022 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2022 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/03/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 11:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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08/03/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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