TRF2 - 5005596-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:47
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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30/07/2025 19:01
Juntado(a)
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30/07/2025 18:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 18:58
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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30/07/2025 18:56
Juntado(a)
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30/07/2025 18:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 18:54
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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16/07/2025 20:34
Expedição de ofício
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16/07/2025 16:39
Expedição de ofício
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08/07/2025 18:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2025 11:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 18:14
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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27/05/2025 18:06
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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27/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005596-08.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCAADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante.
A parte recorrente alega que renunciou à diretoria da cooperativa em 1999, ou seja, antes da constituição do crédito cobrado, destacando que o fato de a renúncia não ter sido registrada na JUCERJA não impede o reconhecimento da ilegitimidade.
A decisão objeto do agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos: “Evento 254 - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCELO BURMAN.
O excipiente alega, em síntese, nulidade na citação por edital e ilegitimidade passiva ad causam.
Informa que foi nomeado Diretor Administrativo da Cooperativa no ano de 1997, tendo renunciado ao seu cargo em 17/12/1999, ou seja, como deixou a diretoria da Cooperativa há mais de 24 anos, entende não ser responsável por fatos ocorridos após a data de sua saída, consoante comprovam documentos em anexo.
Afirma que: "No dia 17/12/1999 o Executado, enviou uma CARTA DE RENÚNCIA, devidamente assinada e com firma reconhecida, ao Presidente da Cooperativa comunicando sua RENÚNCIA ao cargo de diretor administrativo e seu DESLIGAMENTO da Cooperativa, por motivos pessoais.
Ainda comprovando seu desligamento da sociedade, o ex diretor Marcelo Burmam, protocolou carta junto a Cooperativa em 17/12/1999 informando sua demissão, bem como solicitando que fosse informado aos agentes financeiros sua saída, requerendo também a substituição dos cartões de assinaturas perante as instituições financeiras, tudo conforme documentos anexos." Manifestação da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS no evento 261, na qual rechaça as alegações do excipiente.
Alega que, diante dos indícios de dissolução irregular da Cooperativa, requereu e foi deferida a inclusão dos administradores no polo passivo da demanda, com fulcro no contrato social levado a registro na JUCERJA, dentre eles o Diretor Administrativo, Sr.
Marcelo Brunan, ora excipiente.
Defende que os documentos juntados ao evento 254 não são aptos a comprovar a alegada ilegitimidade passiva, já que se tratam de cópias simples não levadas a registro junto à JUCERJA.
Afirma que: "Como prova do alegado traz aos autos cópia simples de uma Ata de reunião (anexo 6 do evento 254) e uma Carta endereçada à Cooperativa na qual solicita seu desligamento (anexo 3 evento 254).
Os referidos documentos não foram levados à registro na JUCERJA, cf. já demonstrou a ANS por meio da petição de evento 129 e extrato da JUCERJA emitido em 30/04/2024 (evento 129, OUT2), sendo que a última alteração contratual registrada até 30/04/2020 foi aquela juntada no evento 108, OUT8 e OUT9, de 16.02.1998, que indica que o Diretor Administrativo é o ora executado. [...] Note-se que consta dos autos extrato JUCERJA emitido em 30/04/2020 (evento 129) que não indica o arquivamento da Ata de Assembléia Geral mencionada pelo Excipiente e que a exceção de pré-executividade não foi instruída com certidão atualizada da JUCERJA a comprovar as alegações formuladas no evento 254." Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Em razão disso, é possível suscitar questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
A possibilidade de citação por edital em execução fiscal é assente no egrégio Superior Tribunal de Justiça consoante o teor da Súmula 414, bem como nos Tribunais Regionais Federais, desde intentadas as demais formas de localização do executado, como no presente caso. No ponto, destaco que foi efetivada a tentativa de citação pessoal do executado no endereço da RUA GARIBALDI, 130, 804 - TIJUCA - 20511330, tendo restado infrutífera a diligência em 12/03/2020, consoante certidão negativa do evento 135.
Ademais, é preciso salientar que a parte executada é quem fornece seu endereço à exequente (aos órgãos públicos), sendo seu dever, inclusive, manter atualizada tal informação. Assim, se já foi efetivada diligência no endereço informado e não houve êxito, não se justifica uma verificação de outros endereços, haja vista a sua provável inutilidade.
Nada obstante, não se pode negar que a nulidade apenas se pode decretar quando haja prejuízo a uma das partes, o que não se demonstrou nesse feito. Para melhor ilustrar a hipótese, menciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DEMAIS MEIOS DE CITAÇÃO.
ARTIGO 8º DA LEI 6.830/80. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, exige a prévia frustração das tentativas de comunicação por correio e oficial de justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/09, na forma do art. 543-C do CPC. 2.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades"(Súmula 414/STJ). 3.
O artigo 8º da Lei nº 6.830/80 prevê sucessivas modalidades de comunicação, sendo necessário esgotar os demais meios disponíveis, de menor custo e maior eficácia, para que viabilizada a citação por edital do executado. 4.
A citação por edital, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80, é prevista como meio de comunicação da existência de uma execução ao devedor, todavia, se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária, e, o mais importante, meio de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso, sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório, ambos de estatura constitucional. 5.
A Fazenda Pública dispõe de meios e está devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza fiscal de seu interesse, na forma da própria legislação tributária, nos termos dos artigos 197 e 199, do CTN. 6.
Não tendo sido demonstrado que houve diligências mínimas e razoáveis na busca por endereços do devedor, inviável a citação por edital do executado. 7.
Agravo de Instrumento improvido. (TRF-2 - AG: 201202010054520, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 29/05/2012, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/06/2012) De outro giro, a responsabilidade dos sócios gerentes / diretores / administradores pelos débitos da pessoa jurídica, o STJ sedimentou entendimento que o inadimplemento de obrigações tributárias não pode ser considerado como infração de lei, requisito exigido pelo art. 135 do CTN para o redirecionamento fiscal.
Contudo, havendo dissolução irregular evidenciada pelo encerramento de suas atividades no endereço que consta em seu estatuto, é possível concluir pela responsabilização dos sócios gerentes / diretores / administradores pelas dívidas da sociedade, aplicando-se, ao caso, a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou diretor”, sendo este o caso dos autos.
Assim, tratando-se de dívida de natureza tributária em nome de pessoa jurídica que não foi encontrada, conforme certidões negativas do Oficial de Justiça Federal de 08/09/2009 (evento 6) e de 09/07/2014 (evento 27), nos endereços, respectivamente, da Rua Mariz e Barros, 1001, aptº 205 e Rua Lucídio Lago nº 232 / s. 501 – Méier, o Juízo deferiu a citação editalícia da Cooperativa, cujo edital foi publicado em 29/01/2016 (evento 39).
Em julho/2018, determinou-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu representante, para que informasse se a empresa executada estava ativa no endereço da Rua Tamiarana, 131, Higienópolis, Rio de Janeiro, conforme certidão de 03/12/2018, a Sra. Elizabeth de Sousa de Almeida Castro, CRO/RJ 5827, informou que reside no referido endereço, bem como, que a empresa encerrou suas atividades há mais de 10 anos (evento 91).
Posteriormente, em dezembro/2019, a exequente requereu o redirecionamento em face dos administradores: ELIZABETH DE SOUSA DE ALMEIDA CASTRO e MARCELO BURMAN (evento 108).
No evento 110, o Juízo deferiu a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da demanda, consoante decisão de 10/02/2020, levando-se em consideração a cópia da ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DA COOPERATIVA DE CIRURGIÕES DENTISTAS DO RIO DE JANEIRO, de 22/09/1997 e, ainda, a cópia da ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA de 16/02/1998, ambas levada a registro junto à JUCERJA, bem como, os indícios de dissolução irregular da sociedade executada.
Evento 108 - OUT6 (...) Em que pese as alegações do excipiente, de que renunciou ao seu cargo de Diretor Administrativo da Cooperativa momento anterior ao fato gerador da dívida em discussão, na data de 17/12/1999, Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, dos trimestres de 03/2000, 06/2000, 09/2000 e 12/2000, entendo que não assiste razão ao mesmo.
Pelo espelho da JUCERJA do evento 129, verifico que assiste razão à excepta, haja vista que os únicos arquivamentos em destaque são datados de 07/04/1998 e 10/11/1997, figurando o excipiente, inclusive como Diretor admitido em 10/11/1997, sem data de saída.
Destaco: (...) De forma clara, a excepta esclarece que: Como prova do alegado traz aos autos cópia simples de uma Ata de reunião (anexo 6 do evento 254) e uma Carta endereçada à Cooperativa na qual solicita seu desligamento (anexo 3 evento 254).
Os referidos documentos não foram levados à registro na JUCERJA, cf. já demonstrou a ANS por meio da petição de evento 129 e extrato da JUCERJA emitido em 30/04/2024 (evento 129, OUT2), sendo que a última alteração contratual registrada até 30/04/2020 foi aquela juntada no evento 108, OUT8 e OUT9, de 16.02.1998, que indica que o Diretor Administrativo é o ora executado. [...] Note-se que consta dos autos extrato JUCERJA emitido em 30/04/2020 (evento 129) que não indica o arquivamento da Ata de Assembléia Geral mencionada pelo Excipiente e que a exceção de pré-executividade não foi instruída com certidão atualizada da JUCERJA a comprovar as alegações formuladas no evento 254." Assim, apenas os documentos juntados ao evento 254 não são aptos a comprovar a alegada ilegitimidade passiva ad causam, inclusive, porque o espelho da JUCERJA de 30/04/2020 (evento 129), demonstra/comprova que a ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA COOPERATIVA DE CIRURGIÕES DENTISTAS DO RIO DE JANEIRO de 17/12/1999, juntada pelo excipiente no evento 254, onde consta os nomes dos eleitos para a Diretoria da Cooperativa, não foi levada a registro na JUCERJA.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ciente de que, no caso de se requerer qualquer medida constritiva, deverá informar o montante correspondente ao somatório atualizado de todas as inscrições constantes das CDAs objeto desta execução, sob pena de se adotar o último valor informado nos autos.
Se, decorrido o prazo de 01 (um) ano, não vier manifestação do(a) Exequente com a(s) localização(ões) do(s) Executado(s) ou de bem(ns) seu(s) penhorável(is), arquivem-se, sem baixa (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 2°), salientando-se que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento, dê-se vista ao(à) Exequente para sua manifestação (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 4°), após voltando conclusos.
Constatada no curso da suspensão a adesão das partes a acordo de parcelamento, fica determinada desde já a suspensão dos autos nos termos do art. 151, VI, do CTN, devendo a Secretaria do juízo promover as anotações necessárias no sistema E-proc.
Nesse caso, havendo revogação do acordo, a fluência do prazo do artigo 40 da LEF é imediata, mantendo-se os autos suspensos, até a consumação do prazo ou até eventual promoção do feito.
Intimem-se.” (grifos nossos) A decisão destacou que há arquivamentos feitos na JUCERJA, datados de 10/11/1997 e de 07/04/1998, nos quais constam o excipiente, ora recorrente, como diretor da pessoa jurídica executada desde 10/11/1997, tendo sido salientado que os documentos referidos pelo recorrente, que atestariam a sua renúncia ao cargo de diretor, não foram registrados na JUCERJA.
Conforme estabelece o artigo 36 da Lei n.º 8.934/94, para fins de alteração de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas, o registro ocorre com a apresentação dos documentos para arquivamento na junta, no prazo de 30 dias, “contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento”, e, “fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder”.
Logo, ao menos em uma análise inicial, o recorrente não obteve êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão agravada.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Quarta Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se a parte agravante para ciência. -
26/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/05/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/05/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 21:57
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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08/05/2025 21:57
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 16:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 264 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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