TRF2 - 5004645-23.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:59
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 18:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 19:28
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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11/07/2025 12:10
Despacho
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10/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 20:17
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004645-23.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: SEBASTIAO DE SA NOGUEIRAADVOGADO(A): RENATO ABREU BOUCKHORNY (OAB RJ231808) DESPACHO/DECISÃO Evento 44 - Diante da certidão negativa esclarecendo sobre a impossibilidade de cumprimento da diligência para verificação sócio econômica da parte autora haja vista o endereço encontra-se localizado em área de risco, nomeio assistente social, devidamente cadastrado no sistema AJG, para atuar como perito do Juízo e realizar a aludida diligência no endereço da parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe nos autos o contato telefônico válido da parte autora, de parentes que residam próximo ou de vizinhos que possam colaborar para a realização da visita domiciliar.
Com a resposta, intime-se o expert em assistência social para que, no prazo de 05 dias, informe a este juízo se aceita o encargo. Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Considerando a complexidade do trabalho pericial, a elaboração do laudo pericial, e despesas com deslocamento a fim de realizar a visita domiciliar; o lugar da prestação de serviços, defiro a majoração e arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 permitido pela Tabela II da referida resolução, uma vez que o referido valor se enquadra dentro do permitido para a especialidade permitido pela Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, em conjunto com o estabelecido na Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16/12/2024.
Fica o perito advertido de que terá 30 dias de prazo para entrega do laudo, a contar da sua confirmação no aceite do encargo.
O perito deverá proceder à VERIFICAÇÃO SOCIAL, certificando, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, por meio do preenchimento do cadastro socioeconômico, devendo responder aos questionamentos abaixo, bem como anexar fotos de todos os cômodos da residência da parte autora. 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que julgar relevantes.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 5 dias, bem como providencie a secretaria o pagamento dos honorários periciais.
Sendo o caso dos autos, dê-se vista ao MPF.
Tudo feito, voltem conclusos para decisão. -
06/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:30
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 18:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 20:14
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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01/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/11/2024 18:30
Juntada de Petição
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09/11/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/11/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:38
Despacho
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04/11/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/10/2024 15:56:33)
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 05:14
Juntada de Petição
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26/09/2024 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 00:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO DE SA NOGUEIRA <br/> Data: 22/10/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SIL
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24/09/2024 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 07:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/09/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:13
Despacho
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19/07/2024 04:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/07/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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