TRF2 - 5056412-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 04:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 04:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/08/2025 17:03
Determinada a intimação
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28/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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01/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/08/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056412-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO CESAR CAMPOSADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios. b) cópias integrais, legíveis e em ordem cronológica das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS correspondentes a todos os vínculos que pretende ter reconhecidos, constando, inclusive, anotações de férias, fundo de garantia e demais anotações gerais, para que seja reconhecida a presunção de veracidade das informações contidas nos documentos, sob pena de desconsideração daqueles cujas condições não permitam a afirmação de sua higidez. c) perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido pela COMLURB, que tenha sido anteriormente apreciado pelo INSS na esfera administrativa.
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Sem prejuízo, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, juntar cópia dos Processos Administrativos concessório e recursal do benefício, na forma do art. 396 do CPC/2015 c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Esclareço ao INSS que a ausência de manifestação implicará a incidência da presunção determinada pelo art. 400 do CPC/2015. -
09/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:06
Concedida em parte a Tutela Provisória
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09/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:58
Juntado(a)
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09/06/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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