TRF2 - 5066490-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066490-07.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEAADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos, no evento 27, em face da decisão anexada ao evento 21.
A parte embargante (FAR, representada pela CEF) requer que a peça protocolada no EVENTO 16 seja recebida como exceção de pré-executividade.
Contrarrazões aos embargos de declaração anexadas ao evento 36.
Decido.
Dou provimento aos Embargos de Declaração opostos no evento 27 para receber a peça do evento 16 como exceção de pré-executividade, que passo a apreciar: 1.
A respeito da alegação da CEF pela qual não deve ser devedora ou responsável pelos débitos ou obrigações do FAR, entendo que a relação entre a CEF e o FAR não deve ser oposta contra terceiros, vistao que a CEF representa o FAR judicialmente, devendo responder em Juízo no presente caso. 2.
No tocante à alegação de prescrição, verifico que consta na inicial que a cobrança refere-se a cotas condominiais referentes aos meses de maio de 2022 a agosto de 2024. Assim, como a própria CEF mencionou em sua peça do evento 16, o prazo para exercer a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, é de cinco anos.
Assim, não verifico ter ocorrido a prescrição. 3.
Em relação à alegação de ilegitimidade da parte, verifico pela certidão de ônus reais anexada ao evento 1 (Anexo 4) que a propriedade foi consolidada pela CEF (vide AV - 10).
Sendo assim, em consonância com o julgado pelo STJ no REsp 1.696.038 – SP, uma vez imitido na posse, o credor responde pelos débitos posteriores, bem como pelos anteriores, ainda que quanto aos anteriores tenha direito de regresso em face do devedor fiduciante, como em qualquer alienação ou transferência da unidade autônoma. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
POSSE DIRETA.
ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4.
O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5.
Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6.
Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator. (STJ; REsp 1.696.038 – SP; relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Data de julgamento: 28/08/2018) Tal entendimento leva a conclusão de que a alienação fiduciária em garantia não desnatura a natureza propter rem da cota condominial. Assim, consoante se depreende de uma leitura mais atenta do do artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, que trata da alienação de fiduciária em garantia, em consonância com o julgado do STJ transcrito acima, pode se concluir que o dispositivo legal (artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997) quer dizer é que antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, o credor fiduciário (no caso a CEF) não pode ser cobrado pelos débitos condominiais, mesmo sendo proprietário ou titular de direito real. Assim sendo, a imissão na posse e a consolidação da propriedade serve como marco para definir o momento a partir do qual o credor fiduciário passa a responder pelas cotas condominiais de qualquer período, desde que não prescritas, e não para definir quais cotas condominiais são de sua responsabilidade. Portanto, incumbe à CEF a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, inclusive as vencidas antes da averbação da alienação fiduciária no RGI e a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor, 4.
Quanto às alegações de cobranças indevidas de valores de água, luz e gás, não verifiquei na inicial terem sido executadas tais verbas. 5.
Em relação aos honorários advocatícios, esclareço que o presente feito não está tramitando no rito dos Juizados Especiais.
Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade anexada ao evento 16 Intimem-se. -
01/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 22:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/08/2025 22:15:05)
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28/08/2025 22:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/08/2025 22:15:05)
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28/08/2025 22:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Embargos de Declaração Não Acolhidos - 28/08/2025 22:15:04)
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27/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066490-07.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEAADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO Diante dos efeitos infringentes que a parte embargante pretende conferir aos embargos de declaração apresentados no evento retro, intime-se a parte embargada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, em observância ao princípio do contraditório. -
28/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:58
Determinada a intimação
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28/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 19:07
Juntada de Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:08
Decisão interlocutória
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12/02/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:14
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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12/12/2024 14:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 12:35
Juntada de Petição
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29/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2024 08:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
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11/11/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:54
Determinada a citação
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05/11/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 14:37
Determinada a intimação
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30/08/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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