TRF2 - 5047193-14.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:54
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047193-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN MARTINS RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré-CEF-, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face de sentença que julgou procedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT.
A embargante sustenta a existência de erro material no enquadramento da lesão da parte autora, apontando que, conforme laudo pericial e exame médico, a sequela está localizada exclusivamente no cotovelo direito, e não em todo o membro superior, como constou da decisão anterior.
Fundamento e Correção do Erro A Tabela prevista pela Lei 11.945/2009 estabelece que a perda completa da mobilidade de um cotovelo corresponde a 25% do valor máximo indenizável.
Considerando a intensidade da limitação em 75%, aplica-se a equação.
R$ 13.500,00 (valor máximo) x 25% (local da lesão) x 75% (grau de limitação) = R$ 2.531,25 Tal valor foi devidamente pago na via administrativa pela Caixa Econômica Federal.
Aplicação da Súmula 474 do STJ Conforme a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Reconheço, portanto, o erro material apontado, acolhendo-se ospresentes Embargos de Declaração, para ajustar a fundamentação e concluir, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência aplicável, que não há valor complementar a ser pago à parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente a ação, mantendo o valor já pago como integralmente devido.
Rio de Janeiro, 22/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
23/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:03
Determinada a intimação
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22/07/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:41
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047193-14.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALAN MARTINS RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAR$ 4.556,25 com a incidência de atualização monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso e juros de mora de 1% am a partir da citação a teor da Súmula 426 do STJ .
Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Antes da remessa à Turma Recursal, expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais. -
04/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:43
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:43
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047193-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN MARTINS RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de data e local para a realização da perícia, conforme informado pelo expert no Evento 49. Rio de Janeiro, 26/05/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
26/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:45
Determinada a intimação
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26/05/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 19:09
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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31/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:14
Juntada de Petição - (p138162 - ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO para P26717678895 - CARLA DA PRATO CAMPOS)
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11/10/2024 16:47
Despacho
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11/10/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 12:11
Determinada a intimação
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06/09/2024 09:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2024 21:51
Juntada de Petição
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13/08/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:56
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:37
Determinada a intimação
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30/07/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 08:03
Determinada a intimação
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28/07/2024 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2024 20:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2024 19:40
Juntada de Petição
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15/07/2024 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26717678895 - CARLA DA PRATO CAMPOS)
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12/07/2024 13:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p138162 - ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO)
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12/07/2024 13:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 11:25
Determinada a intimação
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10/07/2024 07:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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