TRF2 - 5000750-79.2023.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147, 148 e 149
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19/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:40
Determinada a intimação
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19/08/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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14/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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12/08/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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12/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 12:54
Determinada a intimação
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09/07/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG05
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09/07/2025 10:37
Transitado em Julgado - Data: 9/7/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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04/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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04/06/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000750-79.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: KAMILY QUEIROZ SILVA ALEXANDRE (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO SA AMARAL (OAB RJ144971) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA 1.1.
Cuida-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por KAMILY QUEIROZ SILVA ALEXANDRE.
As rés HADASSA DE SOUZA ALEXANDRE e JOICE GOMES DE SOUZA ALEXANDRE postularam, em contestação, que, caso julgado procedente o pedido, o INSS fosse proibido de operar qualquer desconto sobre sua cota de pensão.
A sentença julgou procedente em parte o pedido da autora, KAMILY QUEIROZ SILVA ALEXANDRE: Trata-se de demanda interposta pela filha do falecido Sr.
JEFERSON LOPES ALEXANDRE, objetivando a condenação do réu à concessão de benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo, com pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária.
Alega que efetuou dois requerimentos administrativos (18/07/2019 e 29/09/2021), que foram indeferidos por não cumprimento de exigências (evento 1, PROCADM10 e evento 1, PROCADM11).
Há de se ressaltar, em primeiro lugar, que a legislação aplicável para fins de verificação de eventual direito a benefício previdenciário de pensão por morte deve ser aquela vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Sobre o tema, a jurisprudência seguinte: Súmula 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVADA - COMPANHEIRA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/E-MAIL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Em sede de benefício previdenciário de pensão por morte, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que ocorreu o falecimento do segurado. - O segurado faleceu em 01.06.1990, na vigência da Lei nº 3.807 de 26.08. 1960, regulamentada pelo Decreto nº 83.080 de 24.01.1979. - Comprovada a qualidade de segurado, pois o indeferimento se deu, na esfera administrativa, sob o fundamento da qualidade de dependente. (...).” (AC 00006602720044036113, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2009 PÁGINA: 379 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(Grifei) A Lei nº 8.213, de 1991, instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, compreendendo diversas prestações em favor dos beneficiários (segurados e dependentes) da Previdência Social, dentre elas o benefício de pensão por morte.
Inicialmente, verifico que o óbito se deu em momento em que vigente a Lei nº 13.135, de 17/06/2015.
Destarte, aplica-se o artigo 77 da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.135/2015 e reflexos da EC 103/2019: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.” (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)(Grifei) As regras para a fruição de pensão por morte encontram-se insculpidas nos arts. 16 e 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91.
Dispõe o art. 16, em seu inciso I e § 3º: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) §4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Como comprova a certidão de nascimento e RG colacionado à exordial (evento 1, CPF3 e evento 1, CERTNASC7), a autora era filha do falecido. Ressalto que a legislação previdenciária prevê que a dependência econômica dos filhos menores é presumida.
Tal presunção, contudo, é relativa, cabendo prova em contrário.
Entretanto, inexiste nos autos qualquer indício de que a autora não dependia economicamente do falecido, razão pela qual a presunção legal não deve ser afastada.
No caso dos autos, o direito ao benefício depende basicamente da demonstração de que o falecido dispunha de qualidade de segurado por ocasião do óbito. Tal condição é incontroversa, já que inclusive está ativo pagamento de pensão a outros dependentes do falecido (evento 23, PROCADM4).
Por outro lado, verifico que a autarquia previdenciária emitiu por exigências para que a autora apresentasse documentação necessária ao prosseguimento do pedido de benefício em ambos os procedimentos administrativos (protocolo 446584187, protocolo 1202376659).
No caso, a autora, por meio de sua representante legal, não atendeu integralmente ao requerido pela autarquia ré, uma vez que não apresentou a documentação da representante legal. Entendo, portanto, que a demandante, dando causa ao indeferimento administrativo, deve arcar com o ônus de sua postura.
Assim, o direito à percepção da pensão por morte deve ser concedido à parte autora a partir do momento em que houve preenchimento de todos os requisitos, o que só aconteceu em Juízo (certidão de óbito legível, certidão de nascimento, comprovante de residência- nos PA's ora ausente um ora ausente outro documento), já que não seria possível ao INSS firmar tal convencimento sem que a postulante cumprisse a exigência formulada nos autos do processo administrativo.
Portanto, no que tange à data de início do benefício, que, em regra, é fixada na data do requerimento administrativo ou do óbito, deve ser excepcionalmente fixada na data da citação (16/06/2023 - evento 20).
Cabe aqui nesse ponto registrar que na forma do art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91, o benefício instituído deve ser rateado, em partes iguais, com os réus, ressaltando-se que os filhos do instituidor recebem até que cada um atinja o limite etário de 21 anos previsto no art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/91.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, a partir da data da citação (16/06/2023), correspondente à sua cota parte (após o rateio entre autora e réus), até que atinja o limite etário de 21 anos previsto no art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/91, observando-se o art. 115 da Lei 8.213/91.
CONDENO, ainda, o réu na obrigação de pagar os atrasados a partir de 16/06/2023 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do artigo 487, inciso I do C.P.C. 1.2.
Em recurso inominado, as segunda e terceira rés, assistidas pela DPU, postularam que não houvesse qualquer desconto a título de atrasados devidos à parte autora em seu benefício, em virtude de sua boa-fé. 1.3.
Decisão monocrática do Evento 97 negou provimento ao recurso: (...) 2.
As segunda e terceiras rés recebem pensão por morte pelo falecimento de seu pai Jeferson Lopes Alexandre desde 25/06/2018 (evento 23, PROCADM6).
A sentença reconheceu o direito ao recebimento da pensão do mesmo instituidor à parte autora a partir da citação (16/06/2023). 3. Esclareço que o caso dos autos não se trata da discussão do Tema 979 do STJ, pois não houve nenhum erro do INSS ou interpretação errônea da lei ao conceder o benefício. Em 05/2024, o INSS foi condenado a pagar a pensão por morte em favor da parte autora desde 16/06/2023 em rateio com os demais pensionistas (os quais recebiam a pensão desde 2018).
Decorre do art. 115, II, da Lei 8.213/1991 que a autarquia poderá descontar destes aquilo que receberam a maior.
Uma vez que o desdobramento decorreu de ordem judicial proferida em processo no qual os demais pensionistas foram citados e tiveram a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em irrepetibilidade dos valores. 4. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. 1.4.
A segunda e terceira rés interpuseram agravo interno, pugnando por provimento judicial que impeça o INSS deefetuar descontos em suas cotas de benefício (Evento 107). 2.
Submeto a decisão monocrática ao colegiado com o acréscimo da seguinte fundamentação, mantido o desprovimento do recurso: 4.
No sistema dos Juizados Especiais Federais, não se admite a reconvenção (art. 31 da Lei 9.099/1995).
Admite-se pedido contraposto da parte ré em relação à parte autora, quando e apenas quando esse pedido guardar homogeneidade fática em relação à lide.
O pedido formulado pela segunda e terceira rés no sentido de que não fosse autorizada a realização de descontos pelo INSS sobre sua cota de pensão caso o pedido da autora fosse julgado procedente é dirigido à autarquia ré, não à parte autora e, por isso, inadmissível, no sistema dos Juizados. Cabe à autarquia interpretar a lei e decidir, por sua conta e risco (sempre respeitando o devido processo legal), se realizará ou não os descontos; caso decida realizá-los e a parte se sinta prejudicada, poderá judicializar a questão. 5. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. 3. Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno. -
02/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:08
Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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08/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 20:30
Despacho
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07/04/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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27/03/2025 15:50
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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20/02/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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20/02/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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18/02/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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18/02/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 06:34
Conhecido o recurso e não provido
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18/02/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 10:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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19/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2024 16:12
Determinada a intimação
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19/06/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 e 76
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/06/2024 11:27
Juntada de Petição
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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27/05/2024 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/05/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2024 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:49
Juntada de Petição
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17/05/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:54
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/04/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 10:41
Determinada a intimação
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26/04/2024 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/04/2024 15:42
Juntada de Petição
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08/03/2024 09:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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27/02/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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21/02/2024 15:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
20/02/2024 11:01
Despacho
-
20/02/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/12/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:24
Determinada a intimação
-
13/12/2023 15:40
Juntada de peças digitalizadas
-
13/12/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 15:22
Determinada a intimação
-
13/11/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/10/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/10/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 10:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/10/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/10/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/09/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:27
Determinada a intimação
-
25/09/2023 08:16
Alterado o assunto processual
-
25/09/2023 08:15
Alterado o assunto processual
-
25/09/2023 08:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/08/2023 10:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2023 14:05
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
31/07/2023 13:05
Juntada de Petição
-
29/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/06/2023 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2023 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 23:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2023 23:27
Determinada a citação
-
06/06/2023 15:57
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2023 15:56
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2023 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/04/2023 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/04/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:56
Determinada a intimação
-
20/04/2023 15:58
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2023 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/03/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:41
Determinada a intimação
-
16/02/2023 08:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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