TRF2 - 5049409-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/08/2025 20:44
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:22
Determinada a intimação
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04/07/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:04
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50086810220254020000/TRF2 referente ao evento 9
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30/06/2025 20:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086810220254020000/TRF2
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27/06/2025 22:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50086810220254020000/TRF2
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27/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049409-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUTH LEA DA SILVA ARAUJO GOMESADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDONAUTOR: REGINA CELIA DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por RUTH LEA DA SILVA ARAUJO GOMES e REGINA CELIA DA SILVA ARAUJO em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo a antecipação de tutela para que, em suma, a parte contrária abstenha-se de calcular o valor do benefício das autoras, pensionistas militares na condição de filhas, com base no soldo de Suboficial, em razão de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão 9270/2020 -TCU-2ª Câmara, de 01.09.2020, mantendo o cálculo a base do soldo de 2º Tenente.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à autora REGINA CELIA DA SILVA ARAUJO, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a teor do Enunciado nº 206 do FONAJE: "Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada." Assim, providencie esta, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
III - Intime-se a autora RUTH LEA DA SILVA ARAUJO GOMES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a última declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas que eventualmente demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
IV - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando comprovante oficial de residência (serviços e bancários), em nome de RUTH LEA DA SILVA ARAUJO GOMES, datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
V - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
VI - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
VII - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
02/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 02:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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