TRF2 - 5068852-79.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:26
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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08/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068852-79.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JORGEANE DA CUNHA TEIXEIRA DE BRITOADVOGADO(A): VLAMIR SILVA FONSECA (OAB RJ195913)SENTENÇAPelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça, conforme determina o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/04/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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05/12/2024 21:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/12/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/12/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/12/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/12/2024 21:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGEANE DA CUNHA TEIXEIRA DE BRITO <br/> Data: 13/01/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: V
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 02:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 19:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2024 19:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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