TRF2 - 5001566-35.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 19:11
Despacho
-
17/09/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001566-35.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA CHAVESADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista a parte autora sobre documentos juntados pelo INSS nos eventos 55 e 56.
Sem prejuízo, ante a interposição do recurso, intime-se o(a) recorrido(a), para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Eg.
Turmas Recursais. -
05/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
05/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 09:22
Despacho
-
03/09/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
20/08/2025 16:48
Juntada de Petição
-
20/08/2025 16:47
Juntada de Petição
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/08/2025 05:51
Juntada de Petição
-
08/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:11
Despacho
-
08/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
06/08/2025 09:25
Juntada de Petição
-
31/07/2025 09:34
Juntada de Petição
-
30/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001566-35.2025.4.02.5106/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA CHAVESADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813)SENTENÇADiante do exposto, ratifico a decisão concessiva da tutela de urgência (evento 19) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a submeter o autor a perícia médica com vistas à verificação de seu atual quadro de saúde, analisando eventual direito à prorrogação do auxílio por incapacidade temporária NB 718.223.032-2; obrigação de fazer já adimplida (v. evento 29).
Sem custas e sem honorários. -
14/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001566-35.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA CHAVESADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora sobre o teor do ofício e carta de concessão de evento 29 . -
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:35
Determinada a intimação
-
02/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 12:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 05:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/06/2025 16:21
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001566-35.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA CHAVESADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 11.
Autos distribuídos em regime de "tramitação ágil", designada a perícia pelo sistema (evento 5), reiterou o autor a tutela de urgência sob o argumento que não foi possível solicitar a prorrogação do benefício, ensejando, assim, o cancelamento da perícia na CEPER-PE (evento 14). Considerando que o direito à prorrogação do benefício sequer foi analisado pela autarquia, não há nada que indique, por ora, que será necessária a realização de perícia judicial.
Neste contexto, exclua-se processo do regime da "tramitação ágil". 2.
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, através da qual a parte autora pretende a prorrogação de seu benefício previdenciário por incapacidade.
Pugna para que, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao INSS que realize perícia para verificação de seu atual quadro de saúde, com vistas à manutenção de seu auxílio por incapacidade temporária.
Decido.
Considerando-se que a autora é titular de benefício previdenciário por incapacidade ainda ativo na data do ajuizamento, concedido administrativamente pelo INSS (v. evento 3, INFBEN2), presume-se que ela guardava a qualidade de segurada do RGPS, bem como contava com o período de carência exigido em lei na data do surgimento de sua incapacidade laborativa.
Ademais, extrai-se do documento contido no evento 1, ANEXO9 que o benefício foi concedido com base na mera análise de laudos médicos enviados ao INSS (procedimento intitulado ATESTMED, disciplinado pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº. 38, de 20 de julho de 2023), para o qual não se admite pedido de prorrogação.
Tendo em vista que tal circunstância, ao impedir a formulação de pedidos de prorrogação de benefícios em manutenção, ensejando a necessidade de novos requerimentos administrativos, invariavelmente acarreta a solução de continuidade do benefício mesmo nos casos em que persista a incapacidade do segurado, reputo que a portaria conjunta acima referida viola o disposto no art. 60, §9º, da lei 8.213/91, vulnerando de forma significativa o direito social à tutela previdenciária.
Verifica-se, portanto, a probabilidade do direito veiculado na peça vestibular, bem como o risco de grave dano consubstanciado na prematura cessação do benefício da parte autora.
Desta feita, reunidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar ao INSS que, em 30 dias, submeta o segurado à perícia médica com vistas à verificação de seu atual quadro de saúde, analisando eventual direito à prorrogação do auxílio por incapacidade temporária NB 718.223.032-2.
Determino, ainda, que o INSS se abstenha de cessar tal benefício antes da realização do exame pericial e, caso o mesmo já se encontre cessado na data de sua intimação, deverá o restabelecer em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).
Intime-se o INSS/AADJ, com urgência. 3.
Cite-se o réu para resposta, em 30 dias.
P.I. -
02/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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02/06/2025 14:56
Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 08:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-PE para RJPET02F)
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02/06/2025 08:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO FERNANDES DA SILVA - EXCLUÍDA
-
02/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 6
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02/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:49
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 13:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/05/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 21:05
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO PEREIRA CHAVES <br/> Data: 12/08/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
27/05/2025 21:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJPET02F para CEPERJA-PE)
-
27/05/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/05/2025 13:46
Juntado(a)
-
27/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00