TRF2 - 5004104-90.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004104-90.2024.4.02.5116/RJAUTOR: PAULO CEZAR SAMPAIO BARROCOADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332)SENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) pagar os atrasados devidos em relação ao benefício de auxílio-doença (NB 630.420.522-2) no período compreendido entre a DER (13/12/2019) e o termo final da incapacidade fixado pela perícia administrativa (31/03/2020); ii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Improcede o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade (NB: 517.260.128-3) cessado em 06/04/2018.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Em face da sucumbência recíproca (a parte autora venceu no pedido de concessão do NB 630.420.522-2 requerido em 13/12/2019 e perdeu em relação ao pedido de concessão do NB: 517.260.128-3 cessado em 06/04/2018), ambas as partes litigantes devem arcar com os honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 85 e seu § 14, do CPC/2015, bem como as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre elas (art. 86 do CPC/2015), na medida em que foram vencedoras e vencidas.
Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dos atrasados devidos.
Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensa sua exigibilidade em vista da gratuidade de justiça deferida.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 13:19
Juntado(a)
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01/08/2025 13:15
Juntado(a)
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30/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004104-90.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: PAULO CEZAR SAMPAIO BARROCOADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação ajuizada por PAULO CEZAR SAMPAIO BARROCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, concessão de benefício previdenciário. 2.As partes são legítimas e bem representadas.
Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual. 3.Havendo preliminares, elas serão analisadas por ocasião do julgamento. 4.Foi realizada prova pericial. 5.Tendo em vista que a causa de pedir envolve questões de direito e outras que podem ser decididas a partir da análise da documentação juntada aos autos, é dispensável a produção de outras provas nos presentes autos. 6.Venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:16
Decisão interlocutória
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25/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004104-90.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: PAULO CEZAR SAMPAIO BARROCOADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista às partes para que se manifestem sobre o laudo complementar (evento 67, LAUDPERI1). -
10/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 10:28
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 13:26
Despacho
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14/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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06/05/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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15/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 12:38
Despacho
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15/04/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/03/2025 16:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:08
Despacho
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24/03/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/03/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:49
Determinada a intimação
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18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:17
Despacho
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18/02/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 12:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 28
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28/11/2024 07:45
Juntada de Petição
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28/11/2024 07:37
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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13/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CEZAR SAMPAIO BARROCO <br/> Data: 31/01/2025 às 17:20. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
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12/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:04
Despacho
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12/11/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 00:36
Juntada de Petição
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12/11/2024 00:12
Juntada de Petição
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08/11/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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09/10/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 27/09/2024 15:55:04)
-
08/10/2024 15:53
Juntado(a)
-
26/09/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 12:38
Despacho
-
26/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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