TRF2 - 5042464-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042464-08.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDAADVOGADO(A): PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (OAB RJ140764) DESPACHO/DECISÃO MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA opôs embargos à execução fiscal nº 5004500-67.2024.4.02.5116 em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência, requerendo, em suma, o cancelamento dos protestos extrajudiciais vinculados às Certidões de Dívida Ativa objeto da correlata execução fiscal, emitidos pelo 1º Ofício de Protestos de Títulos de Macaé, eis que a dívida encontra-se garantida por meio da apólice de seguro garantia nº 061902024980507750058677, apresentada no processo nº 5004229-58.2024.4.02.5116 (cautelar antecedente), em trâmite também neste M.
Juízo.
Inicial acompanhada com documentos (evento 1, INIC1).
Foi deferida a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, considerando a existência de garantia integral nos autos, bem assim o diferimento do exame da tutela para após a resposta da embargada (3.1).
Houve manifestação da embargada requerendo o indeferimento da tutela de urgência requerida, eis que a apólice de seguro garantia não teria o efeito de suspender a exigibilidade do crédito fiscal (evento 8, PET1). Relatados, decido. Insurge-se a Embargante contra os protestos extrajudiciais registrados pela Embargada sob os nºs 132991/25 e 132994/25, emitidos pelo 1º Ofício de Macaé - Notas - Protesto - Títulos e Documentos, lavrados em 10 e 11/02/2025 (evento 1, ANEXO11), respectivamente, relacionados às inscrições em dívida ativa objeto da execução fiscal nº 5004500-67.2024.4.02.5116.
Com efeito, o que se verifica nos autos é que a dívida encontra-se garantida por meio de apólice de seguro garantia, apresentada na Tutela Cautelar Antecedente nº 5004229-58.2024.4.02.5116, em trâmite neste M.
Juízo, na qual houve a concessão da tutela antecipada para aceitar a garantia ofertada (3.1), expressamente aceita pela embargada (13.1), inclusive quanto ao endosso emitido, no mês de Dez/24, nos autos da correlata execução fiscal (30.1), anteriormente, portanto, aos protestos extrajudiciais registrados contra a embargante em Fev/25.
Assim, com relação ao pedido de levantamento dos protestos referentes à dívida em cobro nos autos da execução fiscal correlata, assiste razão à Embargante, eis que, até o presente momento, a dívida encontra-se integralmente garantida por meio de apólice de seguro garantia ofertada e devidamente aceita.
Deveras, a aceitação da apólice de seguro garantia possibilita não só a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em nome da Autora, se por al não for devedora, como também a retirada e ou não inclusão dos registros do CADIN-Federal e demais órgãos de proteção ao crédito, nem permitem eventuais protestos.
Por fim, observe-se que não se trata de suspensão da exigibilidade do crédito, assim não obstada a inscrição em dívida ativa nem o ajuizamento da execução fiscal, os quais ocorreram sem qualquer óbice ou tipo de intervenção.
Portanto, considerando que o registro dos protestos extrajudiciais foi realizado administrativamente e sponte propria pela Exequente, ora embargada, e não determinado por este M.
Juízo, em decorrência do executivo em trâmite nesta serventia, defiro a tutela de urgência requerida para efeito de determinar à Exequente que providencie o cancelamento dos protestos extrajudiciais registrados em nome da Embargante referente às incrições em dívida ativa em cobro nos autos da execução fiscal nº 5004500-67.2024.4.02.5116, eis que a dívida encontra-se devidamente garantida por meio da apólice de seguro garantia nº 061902024980507750058677 e seu respectivo endosso nº 061902024980507750058677, cuidando ainda a Exequente, ora Embargada de prontamente informar a este M.
Juízo, nos autos do executivo correlato, quando cumprida tal providência.
Outrossim, deve a Embargada - FAZENDA NACIONAL manter os devidos registros em seus sistemas de que tais créditos se encontram garantidos nestes autos e, assim, não devem constituir óbice ao fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), como previsto no art. 206 do CTN, nem permitam eventuais protestos, bem assim para efeitos de sua não inclusão/manutenção em órgãos de proteção ao crédito ou retirada dos que tenham sido registradas, como o CADIN e SERASA, como dito acima. À Embargada para, em 30 (trinta) dias, apresentar sua impugnação aos embargos e especificar as provas que queira produzir, justificando-as, nesse sentido desde logo apresentando todos os documentos de que já disponha e pretenda valham como prova ou indicando onde se encontram, especificando a modalidade de eventual perícia querida realizar e qualificando as testemunhas que pretenda ouvir, inclusive informando se comparecerão espontaneamente à audiência ou se precisam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista ao(à) Embargante, por 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada e para que também especifique as provas que ainda pretende produzir, nos mesmos moldes acima, outrossim sob pena de preclusão.
Cumpridas tais providências ou decorridos in albis os prazos assinados, retornem conclusos. -
05/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:34
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 14:43
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:51
Distribuído por dependência - Número: 50045006720244025116/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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