TRF2 - 5002025-55.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:29
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:27
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002025-55.2025.4.02.5003/ESAUTOR: FERNANDES PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): AFONSO MACIEL KRETLI (OAB ES029345)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. -
13/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002025-55.2025.4.02.5003/ESAUTOR: FERNANDES PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): AFONSO MACIEL KRETLI (OAB ES029345)SENTENÇAAnte o exposto, considerada a ausência de interesse de agir da parte autora, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária em contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRF da 2ª Região.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 07:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 10/07/2025 15:24:44)
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09/07/2025 17:29
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002025-55.2025.4.02.5003/ES AUTOR: FERNANDES PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): AFONSO MACIEL KRETLI (OAB ES029345) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que cumpra integralmente o despacho do Evento 7, DESPADEC1, especialmente em relação ao comprovante de residência e termo de renúncia. Prazo: 5 dias.
Cumprido, retornem conclusos. -
04/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:52
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002025-55.2025.4.02.5003/ES AUTOR: FERNANDES PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): AFONSO MACIEL KRETLI (OAB ES029345) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Intime-se a parte autora a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme itens enumerados a seguir: Em atendimento ao que dispõe Lei nº 14.331/2022, indicar,sob pena de extinção do processo: a) no pedido, a data de entrada do requerimento administrativo e o número do benefício por incapacidade que pretende a concessão ou restabelecimento; Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: a) comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone), com data inferior a 6 meses em nome da parte autora; *Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. b) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, desde que possua poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos. Fornecer os seguintes documentos/informações complementares, cuja falta, entretanto, não ensejará a extinção do processo: a) a especialidade médica pela qual pretende ser avaliada, em razão da limitação de realização de apenas 1 (uma) perícia médica por processo judicial, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, ciente do teor dos Enunciados nº 19 e 20 do FOREJEF da 2ª Região: Enunciado nº 19: nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade medica, é válida a nomeação de medico de especialidade afim, clinico geral ou médico do trabalho.
Enunciado nº 20: Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por medico do trabalho.
Faculta-se à parte autora, caso queira ser avaliada em mais de uma especialidade, arcar com os honorários da(s) perícia(s) que extrapole(m) o limite legal, desde já arbitrados no mesmo valor dispensado para o pagamento pelo AJG.
Tal manifestação deverá ser realizada no mesmo prazo da emenda da inicial. > Em caso de ausência de indicação, a parte será avaliada na especialidade clínica geral/medicina do trabalho. b) declaração de hipossuficiência para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. c) prova de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. d) Laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e) Atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas especificadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; f) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Cumprido, retornem conclusos. -
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/05/2025 10:16
Juntada de Petição
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24/05/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 09:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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24/05/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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