TRF2 - 5099490-95.2024.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099490-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOICE GOMES DE SOUZA ALEXANDREADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo incluir no polo ativo a associação que teria efetuado os descontos mencionados na incial.
Prazo de 15 dias. -
18/07/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 15:35
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099490-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOICE GOMES DE SOUZA ALEXANDREADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 30, abaixo transcrita: (...) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 19:07
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099490-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOICE GOMES DE SOUZA ALEXANDREADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento dos juizados especiais federais ajuizada, em 03/12/2024 13:47:48, por JOICE GOMES DE SOUZA ALEXANDRE contra a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que busca, em sede liminar, a suspensão dos descontos mensais à título de mensalidade associativa realizados em seu benefício previdenciário pela ré, sem sua autorização.
DECIDO.
Ressalto, inicialmente, que há pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Quanto ao pleito antecipatório, sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art.300, do CPC, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
No que diz respeito à questão objeto de análise, o direito de livre associação constitui-se em direito fundamental, explicitado no art. 5º, XVII e XX, da Constituição, estabelecida a garantia de que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Dessa forma, uma vez manifestada a vontade de não permanecer na qualidade de associado, é direito do associado retirar-se com consequente interrupção do pagamento de valores de mensalidade associativa.
Ainda que possa se suscitar perdurarem prestações decorrentes de obrigações específicas contraídas junto à associação - como pagamento de parcelas de empréstimos e de eventuais benefícios utilizados – nem a pendência de tais obrigações pode ser invocada como empecilho à desfiliação, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral sob o Tema 922 (RE 820823): “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa” Convém, neste ponto, salientar que, a despeito de qualquer discussão a respeito de a vinculação da parte autora à associação ré ter ocorrido de forma regular ou fraudulenta ou ainda mediante vício do consentimento, tal discussão, ainda que pertinente ao pleito indenizatório, não é relevante para exercício do direito de desfiliação do associado.
Portanto, faz jus o associado, uma vez manifestada a vontade, ao desligamento e interrupção de cobrança relativa à mensalidade associativa, cobrada exclusivamente em razão da qualidade de associado.
Presente, portanto, quanto ao pleito de interrupção dos descontos, a probabilidade do direito alegado.
Por sua vez, a urgência se extrai da própria natureza do benefício sobre o qual incidem os descontos e da necessidade de salvaguarda de direito qualificado como fundamental.
Defiro, por esses fundamentos, a tutela de urgência para determinar aos réus que procedam à suspensão dos descontos relativos a mensalidades associativas do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 dias.
Intime-se com urgência para cumprimento e cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo legal, oferecer resposta e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:53
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:59
Decisão interlocutória
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08/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 11:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO21S)
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07/05/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA01S)
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07/05/2025 11:35
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 14:56
Despacho
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10/02/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJDCA04S)
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12/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:46
Declarada incompetência
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12/12/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24S para RJRIO09F)
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12/12/2024 12:06
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Descontos Indevidos
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03/12/2024 15:23
Declarada incompetência
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03/12/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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