TRF2 - 5055904-71.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:32
Baixa Definitiva
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24/07/2025 05:32
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 24
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01/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 23
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30/06/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 16:01
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 19:20
Juntada de Petição
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26/06/2025 07:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 07:05
Despacho
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26/06/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055904-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BEMOBI MOBILE TECH S.A.ADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400)ADVOGADO(A): EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB RJ165953) DESPACHO/DECISÃO BEMOBI MOBILE TECH S.A. impetra mandado de segurança em que figura como autoridade coatora o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I impugnando o aumento da alíquota do imposto sobre operações de crédito ("IOF") promovido pelo Decreto nº 12.466/2025.
Alega que a motivação da majoração tributária seria a necessidade de arrecadação para o atingimento do equilíbrio fiscal, o que inviabiliza a tributação pretendida pelo Governo, diante do caráter extrafiscal do imposto.
Decide-se.
Certos tributos podem ter suas alíquotas manejadas por ato administrativo, nisso residindo exceção à regra geral no sentido de que os elementos de quantificação da prestação tributária estão submetidos à reserva de lei. A norma do art. 153, §1º, da Constituição indica a possibilidade de o Poder Executivo, nos limites e condições estabelecidos em lei, alterar as alíquotas de alguns impostos federais, entre os quais o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários ("IOF").
Tais impostos têm nítida faceta extrafiscal e o legislador constituinte achou por bem permitir que o Administrador gozasse de liberdade para aumentá-los ou reduzi-los por ato próprio, atendendo às emergenciais exigências da economia nacional. O atuar do Poder Executivo, em casos tais, deve observar, por expressa exigência constitucional, as condições e os limites estabelecidos em lei. (153, §1º). Procedendo à alteração de alíquotas, estará o administrador agindo mediante delegação do legislador, constitucionalmente autorizada. O “imposto sobre operações financeiras” é de competência da União Federal, por estar previsto no inciso V do art. 153 da Constituição.
As normas gerais aplicáveis ao imposto estão estabelecidas no Código Tributário Nacional (arts. 63 a 67).
Diversas são as leis de tributação (Lei nº 5.143/1966, Lei nº 8.894/1994, Lei nº 7.766/1989, entre outras), cujas normas encontram-se reunidas no Regulamento do IOF (RIOF) aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.O IOF é imposto de finalidade extrafiscal, por se tratar de instrumento de manipulação governamental da política de crédito, câmbio, seguro e de títulos ou valores mobiliários. Na previsão do Código Tributário Nacional (art. 65), as alíquotas do IOF podem ser alteradas pelo Poder Executivo a fim de ajustar o imposto aos objetivos da política monetária.
Já a Lei no 8894/94 estipula que "o Poder Executivo (...) poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal" (art.1º, §2º).
No julgamento do RE nº 225602 (Min.
Carlos Velloso), o Supremo Tribunal Federal decidiu que não consubstancia vício o fato de a motivação de decreto que altera alíquotas se encontrar no procedimento administrativo que lhe serviu de base, e não em seu próprio texto, pois essa seria a mecânica normal de elaboração desses atos.
Não consta dos autos o teor do procedimento administrativo que antecedeu o aludido ato normativo, para que se pudesse validar a alegação de que a majoração tributária em exame serviu ao exclusivo propósito de fazer caixa.
Contudo, em comunicado oficial publicado em https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/Maio/equipe-economica-divulga-contingenciamento-bloqueio-e-medida-para-ajuste-fiscal , o Ministério da Fazenda afirmou: Sobre IOF crédito empresas/PJ, a proposta tem como objetivo central uniformizar o tratamento tributário entre pessoas físicas e jurídicas, eliminando a assimetria nas alíquotas aplicáveis.
Até então, as pessoas jurídicas estão sujeitas a alíquotas diárias significativamente inferiores às das pessoas físicas, o que acarreta distorções concorrenciais e compromete a isonomia do sistema tributário. Alterações em operações de crédito para pessoa jurídica/empresas terá como nova regra geral, a ampliação da alíquota fixa de 0,38% para 0,95% e da alíquota diária de 0,0041% para 0,0082%. Há um teto máximo de IOF pago: nas novas alíquotas 0,95 + 3% = 3,95% - o 3% é a alíquota diária nova (0,0082%) anualizada.
Importante: mesmo que o crédito seja tomado por 2, 5, 10 anos, a alíquota diária só incide pelo prazo máximo de 1 ano.
Esse teto já existia e será mantido, mas com os valores de IOF atualizados.
Até hoje vigorava taxa de 0,38% fixo + 0,0041% ao dia (= 0,38 + 1,5 = máx. 1,88% ao ano).
Tomando como exemplo um empréstimo de R$ 10 mil por um ano, para empresas em geral, a regra anterior levava a um IOF máximo no ano de R$ 188 (média de R$ 15,66 por mês).
Com a nova regra, haverá R$ 395 de IOF máximo no ano (média de R$ 32,91 por mês). A medida uniformiza o tratamento tributário entre pessoas físicas e jurídicas.
Embora mantenha a alíquota fixa da pessoa física em 0,38% e eleve a da pessoa jurídica a 0,95%, a alíquota diária da pessoa jurídica se igualará à vigente para a física, 0,0082% ao dia.
Esse ajuste permite a uniformização entre pessoas físicas e jurídicas. Ainda que em entrevistas as autoridades governamentais tenham verbalizado o impacto econômico que a majoração produzirá, não se pode afirmar que a medida tenha se distanciado dos objetivos das políticas monetária e fiscal, condição estabelecida na lei de tributação (Lei nº 8.894/94) para a alteração de alíquota do imposto. Com isso, fica INDEFERIDA a almejada tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Após, ao MPF. -
09/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
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09/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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