TRF2 - 5001061-47.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 01:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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10/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001061-47.2025.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: LEONARDO GOMES CORREAADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença movido por LEONARDO GOMES CORREA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual requer a retificação da certidão de tempo de contribuição outrora emitida, a fim de que conste, além do vínculo empregatício, a discriminação correta de todos os salários de contribuição respectivos.
Pleiteia prioridade na tramitação.
A certidão do evento 4 atesta que as custas judiciais não foram recolhidas e que também não há requerimento de gratuidade de justiça.
Intimada para apresentar impugnação, o INSS, no evento 15, postulou apenas a extinção deste cumprimento provisório de sentença, por ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte poderia pleitear a execução da sentença nos autos principais.
Decido.
Por consequência da decisão do evento 4 da ação principal, que deferiu a gratuidade de justiça ao autor, ficam estendidos os seus efeitos para estes autos.
Defiro a prioridade na tramitação deste feito por se tratar de pessoa idosa, conforme os documentos acostados no feito principal.
Deixo de acolher o requerimento do INSS, considerando o que fora determinado na decisão do evento 33 do processo principal, nº 5000342-32.2025.4.02.5116, no sentido de ser veiculado o cumprimento da tutela de urgência, determinada na sentença daquele processo, em autos apartados, como cumprimento provisório de sentença.
Assim, não tendo o INSS alegado, na petição do evento 15, outro impedimento à pretensão veiculada pelo autor neste cumprimento provisório de sentença, determino que a citada autarquia, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a ordem de tutela provisória de urgência, exarada na sentença do evento 14 do processo nº 5000342-32.2025.4.02.5116, não modificada até o momento em sede recursal (recurso inominado sem efeito suspensivo), a fim de que emita nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da parte autora, com a devida revisão, fazendo nela constar o período contributivo de 10/03/1993 a 10/10/2002, em razão do vínculo laboral com BARCELOS & CIA LTDA, discriminando corretamente os salários de contribuição respectivos (estabelecidos com base em sua remuneração fixada em sentença trabalhista).
Para tanto, intime-se a CEAB-DJ (Campos dos Goytacazes/Itaperuna e Macaé) para promover o cumprimento da ordem descrita, no prazo acima assinalado.
Sem prejuízo, como já determinado no evento 4, seja realizada a autuação destes autos, por dependência ao processo n° 5000342-32.2025.4.02.5116, relacionando-os na capa de cada um dos processos.
Expedientes necessários. -
06/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:57
Decisão interlocutória
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30/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNFR01F para RJNFR01S)
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22/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:01
Decisão interlocutória
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20/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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20/05/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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20/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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