TRF2 - 5005170-89.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:39
Determinada a intimação
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15/09/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 49
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005170-89.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GISELE DUARTE FERREIRAADVOGADO(A): CHARLES DE MIRANDA (OAB RJ172331) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão/despacho inicial: Constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam os autos conclusos para sentença. -
07/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/09/2025 11:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 18:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/09/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/08/2025 00:02
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 18/08/2025 12:39:26)
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005170-89.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GISELE DUARTE FERREIRAADVOGADO(A): CHARLES DE MIRANDA (OAB RJ172331) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 24:NADA A PROVER Tendo em vista a situação de prazo aberto com mais de um mês para a conclusão do trabalho, a Secretaria deste juízo entrou em contato com a I. perita nomeada no presente processo, que por sua vez informou que o pedido de dilação foi juntado aos autos por equívoco.
Diante disso determino o prosseguimento do feito, nos termos do despacho inicial -
13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:08
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 18:01
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005170-89.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GISELE DUARTE FERREIRAADVOGADO(A): CHARLES DE MIRANDA (OAB RJ172331) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntada a declaração de hipossuficiência.
Ante o cumprimento da emenda, determino o prosseguimento feito, nos termos do despacho inicial. -
09/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:46
Determinada a intimação
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08/07/2025 21:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:20
Determinada a intimação
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23/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005170-89.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GISELE DUARTE FERREIRAADVOGADO(A): CHARLES DE MIRANDA (OAB RJ172331) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência, efetivamente assinada pela parte autora, haja vista o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com os honorários periciais.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1, Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, efetivamente assinada pela parte autora, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) caso possua aparelho celular, informe o número para contato, ou de pessoa do mesmo núcleo familiar. Poderá também o advogado(a), fornecer o número do próprio celular, para facilitar eventual contato do(a) Assistente Social; Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
V – Atendida a exigência do item III, determino a verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por assistente social, cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo, e constará na capa do processo (Consulta Processual - Detalhes do Processo) para consulta pela parte autora.
Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá comparecer à residência da parte autora e/ou obter, por outro meio, as informações necessárias à sua avaliação, devendo apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato.
No caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência, por se tratar de área de risco, com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o(a) assistente social, fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) assistente social possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas.
O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes.
Deverão ser respondidos, pelo(a) perito(a), os seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: 1 – Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPFs, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 2 – Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3 – Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 – Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5 – Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 6 – A quantidade de cômodos que possui o imóvel; 7 – A descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodo do imóvel, com a indicação do estado de conservação; 8 – O estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.; 9 – As condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; 10 – As condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.; 11 – Informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); 12 – Informar se algum integrante da família possui plano de saúde; 13 – Anexar fotografias das áreas interna e externa da residência; 14 – Outras observações que o Sr(a).
Assistente Social julgar relevantes. VI – Após a entrega do laudo: a) CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), devendo ainda, na mesma oportunidade, trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), e de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (Lei 10.259/01).
No mesmo prazo da contestação deverá apresentar os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como meio de prova das condições socioeconômicas do autor e da composição de seu núcleo familiar (Enunciado 116 do FOREJEF da 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação; b) Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca do trabalho especializado apresentado; c) Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, no valor acima consignado, devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
VII – Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça
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23/05/2025 08:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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