TRF2 - 5004886-51.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/06/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004886-51.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LUCIO CARLOS COSERADVOGADO(A): HELTON MONTEIRO MENDES (OAB ES025899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença em que LUCIO CARLOS COSER requer a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para impugnar o valor previamente atribuído ao cumprimento de sentença, que corresponderia àquele que seria devido em razão do título judicial formado na ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, da 8ª VF da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde foi declarado o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas, associados da ANASPS, ao reajuste de 3,17% incidente sobre a remuneração, proventos de aposentadoria e pensão, conforme concedido pelo art. 28 da Lei nº 8.880/94, a contar de janeiro de 1995.
Pela decisão do evento 11, DOC1, o INSS foi intimado para apresentar contestação e informar possibilidade de acordo. Nos evento 18, DOC1 c/c evento 18, DOC2, foi noticiado o óbito do autor, vindo aos autos dois filhos seus, declarando-se únicos herdeiros, pretendendo assumir o polo ativo da ação.
Contudo, não apresentaram procuração e nem qualquer dos documentos necessários às suas habilitações.
No evento 19, DOC1, INSS apresentou proposta de acordo, com a qual os filhos do autor concordaram, requerendo a homologação e posterior expedição de RPV - evento 20, DOC1.
Ante o exposto: 1.
Diante da notícia do falecimento do autor LUCIO CARLOS COSER, suspenda-se o curso deste processo, na forma do art. 313, I e §§1º e 2º do CPC, a fim de que seja promovida a habilitação dos seus sucessores, nos termos do art. 689 do mesmo diploma legal. 1.1.
O processo permanecerá suspenso, sem prejuízo das movimentações e diligências que objetivam a habilitação do espólio ou dos sucessores da parte falecida.
A fim de manter uma fiscalização atenta quanto ao andamento da habilitação, determino que os autos retornem conclusos a este Juízo sempre que houver juntada de petição ou documento, ou ainda, decorrido o prazo de sessenta dias de suspensão. 2.
Intime-se o advogado constituído pelo autor falecido, que vem peticionando em nome dos filhos, para, no prazo de sessenta dias, promover a respectiva habilitação, nos seguintes termos: a) informar acerca da existência de eventual inventário aberto em razão do óbito e requerer a habilitação em favor do seu Espólio, representado pelo inventariante; b) caso não tenha sido instaurado inventário, proceder à habilitação dos herdeiros, na forma 1.829 do Código Civil, sendo que, neste caso, é necessária a apresentação de documentos, especialmente cópia dos documentos pessoais dos habilitandos, certidão de casamento, se casados, documento que comprove a condição de sucessor e procuração. 3.
Apresentados documentos e procuração, cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim de que também se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 690 do CPC. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, venham os autos conclusos para análise do requerimento de habilitação e do acordo pendente de homologação. 5.
Decorrido o prazo sem atendimento à intimação, intimem-se, pessoalmente, os pretensos habilitandos (os filhos Sara de Carvalho Coser Heitor e Daniel de Carvalho Coser, endereço na petição do evento 18, DOC1) para a mesma finalidade e pelo mesmo prazo do item "2", sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 313, §2º, II do CPC). 6.
Nada sendo requerido, conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76, I, ambos do CPC. 7.
Revejo a decisão do evento 11, DOC1 para manter a classe processual como Liquidação pelo Procedimento Comum, a fim de prevenir eventual confusão dos procedimentos. -
09/06/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:28
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 14:23
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
28/05/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 10:03
Juntada de Petição
-
27/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2025 11:12
Juntada de Petição
-
08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
08/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:36
Decisão interlocutória
-
08/04/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
21/02/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça
-
17/11/2024 00:17
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
13/11/2024 13:16
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
14/06/2024 09:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039336-57.2023.4.02.5001
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Labcan Comercio Varejista LTDA.
Advogado: Jaqueline Maria de Vasconcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/10/2023 14:20
Processo nº 5005635-98.2025.4.02.5110
Ricardo Martins da Silva
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Eduardo da Silva Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003665-96.2025.4.02.5002
Samudiel Bahia de Jesus
Chefe - Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Gabriela Cicilioti Sobroza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 15:37
Processo nº 5005627-28.2024.4.02.5120
Terezinha Goncalves Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003159-88.2024.4.02.5121
Victor Hugo da Silva de Assuncao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2024 16:49